- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000999-22.2012.5.04.0025, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 09/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. EMPREGADO MENSALISTA. SALÁRIO COMPLESSIVO. SÚMULA Nº 91 DO TST. INAPLICÁVEL I. A jurisprudência desta Corte Superior entende que não se configura o salário complessivo quando o empregado recebe importância fixa mensal, desvinculada do número de horas trabalhadas, sendo o descanso semanal remunerado embutido no salário, de acordo com o art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/49. II. No caso dos autos, extrai-se do acórdão regional que a parte reclamante, embora tivesse salário estipulado por hora, era mensalista, percebendo salários fixos mensais na base de 180 horas, tendo ocorrido apenas uma mudança de nomenclatura em outubro de 2008 (antes, constava "salário básico" e depois passou a constar "salário básico c/ DSR"), não havendo alteração do critério de adoção do divisor 180 no cálculo dos pagamentos. III. Se o salário pago mensalmente já incluía o repouso semanal, não há falar em diferenças a serem pagas, tampouco em salário complessivo, tendo em vista que o art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/49, determina que o empregado mensalista tem o repouso semanal remunerado de forma integrada ao seu salário. Ademais, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018 DO TST. SÚMULA Nº 219 DO TST I. Segundo o art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, o art. 791-A da CLT aplica-se tão somente às ações trabalhistas propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017), incidindo as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nº 219 e nº 329 do TST nas ações propostas anteriormente a essa data. II. Observando tal premissa, o entendimento jurisprudencial sobre a matéria, até o advento da Lei nº 13.467/2017, era consolidado no sentido de que, em regra, a ausência de assistência sindical desautoriza a concessão dos honorários advocatícios, nos termos da Súmula 219/TST. III. No caso dos autos, verifica-se que a parte reclamante não está assistida por advogado sindical, desatendendo a um dos requisitos necessários para o deferimento de honorários advocatícios. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELA PARTE RECLAMADA I. O entendimento firmado nesta Corte é na direção de que o pagamento espontâneo, pela parte reclamada, de valores equivalentes a parcelas pleiteadas pelo empregado, interrompe a prescrição, nos termos do artigo 202, VI, do Código Civil. II. No caso vertente, o Tribunal Regional de origem, soberano no exame do conjunto fático-probatório, consignou que os registros de pagamento das parcelas discutidas revelam o reconhecimento do direito da parte autora, apto a fazer incidir a interrupção da prescrição prevista no art. 202, VI, do Código Civil. III. Desse modo, a decisão regional revela consonância com a jurisprudência desta Corte. A admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula 333 do TST e no § 7º do art. 896 da CLT. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 3. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO ADICIONAL NOTURNO E NA HORA REDUZIDA NOTURNA. I. A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 139 do TST, dispõe que "Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais". Em relação à integração do adicional por tempo de serviço, estabelece, nos termos da Súmula nº 203 do TST, que "A gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais". II. O Tribunal Regional, ao manter a condenação da parte reclamada ao pagamento de diferenças de adicional noturno, da hora noturna reduzida, pela integração do adicional por tempo de serviço e do adicional de insalubridade, adotou a tese conforme a jurisprudência sumulada desta Corte, o que afasta a indicação de ofensa aos artigos, 59, parágrafo único, 73, § 5º, da CLT. III. Desse modo, a decisão regional revela consonância com a jurisprudência desta Corte. A admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula 333 do TST e no § 7º do art. 896 da CLT. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 4. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JORNADA 12X36. DESCUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA QUE EXIGE ACORDO INDIVIDUAL. I. O entendimento sedimentado pela SBDI-I desta Corte Superior é na direção da "Hipótese de regime laboral de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, instituído por convenção coletiva, a qual previu o ajuste individual formalizado entre empregador e empregado como condição de validade do regime". II. No caso vertente, o Tribunal Regional assentou que a norma coletiva que previa o regime de trabalho de 12x36 horas condicionava a sua adoção à existência de acordo individual entre as partes, não tendo sido juntado qualquer ajuste individual pela parte reclamada. Dessa forma, reputou inválido o regime 12x36 adotado pela empresa, por reputar indispensável o cumprimento da condição estabelecida em norma coletiva. III. Desse modo, a decisão regional revela consonância com a jurisprudência desta Corte. A admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula 333 do TST e no § 7º do art. 896 da CLT. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 5. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA DE SEIS HORAS PRORROGADA. DIREITO AO INTERVALO DE 1 (UMA) HORA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL DO PERÍODO COMO HORA EXTRAORDINÁRIA. NÃO CONHECIMENTO I. É pacífico o entendimento deste Tribunal, nos termos do item I da Súmula nº 437 do TST (oriundo da conversão da Orientação Jurisprudencial nº 307 da SBDI-I), de que a supressão total ou parcial do intervalo intrajornada dá ensejo, indistintamente, ao pagamento do valor correspondente ao período mínimo integral do intervalo destinado a repouso e alimentação, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de pelo menos 50% do valor da hora normal, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT. II. De igual modo, é firme a jurisprudência desta Corte, nos moldes do item IV da Súmula nº 437 do TST (convertido da Orientação Jurisprudencial nº 380 da SBDI-I), de que, na hipótese em queultrapassadahabitualmente a jornada de seis horas de trabalho, o obreiro terá direito a um intervalo mínimo de 1 (uma) hora para alimentação e descanso. III. Portanto, nos casos de labor habitual em jornada superior a seis horas, o descanso intrajornada deve ser, pelo menos, de 1 (uma) hora e, se suprimida parte desse intervalo, impõe-se o pagamento, como hora extraordinária, de todo o período mínimo assegurado, e não apenas do tempo remanescente. IV . Nesse contexto, ao manter a sentença em que se deferiu o pagamento à parte reclamante de 1 (uma) hora extraordinária nos dias em que o labor superou a jornada de 6 horas, a Corte de origem proferiu decisão conforme a jurisprudência atual e notória deste Tribunal Superior, sedimentada na Súmula nº 437, I e IV, do TST. V. Assim sendo, inviável o processamento do recurso de revista, à luz do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. VI. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000999-22.2012.5.04.0025. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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