- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2020
- Data de publicação
- 07/02/2020
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000872-46.2013.5.03.0003, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, j. 05/02/2020, p. 07/02/2020
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. No caso dos autos, o quadro fático-probatório fixado no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase processual, nos termos da Súmula nº 126 do TST, demonstra que as horas extraordinárias foram contratadas pelo Banco reclamado um mês após a admissão da reclamante e não tinham vinculação com o trabalho em sobrejornada. Ainda, não havia pagamento variável das horas extraordinárias, e sim, pagamento complessivo, sem discriminação específica das parcelas pagas. Nesse passo, o procedimento adotado pela instituição bancária não pode ser validado. É certo que o montante das duas horas extraordinárias pré-contratadas era, na verdade, mera contraprestação pelo serviço prestado pela reclamante, em face da constante e regular prorrogação de jornada no curso do contrato de trabalho, sem que nenhuma justificativa tenha sido dada pelo Banco reclamado para a permanente necessidade de elastecimento de trabalho. O princípio da primazia da realidade autoriza que se reconheça a pré-contratação de horas extraordinárias, ocorrida no plano dos fatos, ainda que não tenha sido formalmente pactuada no momento da admissão. Assim, a contratação prévia de horas extraordinárias, remuneradas de forma complessiva, significou renúncia antecipada de direito e consubstanciou fraude trabalhista, não encontrando respaldo no ordenamento jurídico. A decisão regional, portanto, decidiu de acordo com a Súmula nº 199, I, do TST. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - INTERVALO PARA DESCANSO DA MULHER ENTRE A JORNADA REGULAR E A EXTRAORDINÁRIA. A gênese do art. 384 da CLT, ao fixar o intervalo para descanso da mulher entre a jornada normal e a extraordinária, não concedeu direito desarrazoado às trabalhadoras; ao contrário, objetivou preservar as mulheres do desgaste decorrente do labor em sobrejornada, que é reconhecidamente nocivo a todos os empregados. O agravo não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos da decisão recorrida, motivo pelo qual merece ser mantida. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000872-46.2013.5.03.0003. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 07/02/2020.)
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