- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2020
- Data de publicação
- 20/03/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002195-89.2015.5.02.0053, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 11/03/2020, p. 20/03/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE. SÚMULA Nº 199, I, DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A decisão regional está em conformidade com jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a contratação de horas extras firmada no momento da contratação ou em curto espaço de tempo após a admissão do empregado bancário não é óbice ao reconhecimento da pré-contratação de horas extras, uma vez que evidencia a flagrante intenção do empregador de fraudar a aplicação do entendimento contido na primeira parte da Súmula nº 199, I, do TST (precedentes da SBDI-1 do TST). II. No caso, a Corte Regional concluiu pela nulidade da contratação de horas extras firmada no momento da admissão da Reclamante. III. Assim, uma vez uniformizada a jurisprudência pelo Tribunal Superior do Trabalho, não há mais razão para o recebimento de novos recursos de revista sobre a matéria, quer por divergência jurisprudencial, quer por violação de lei federal ou da Constituição da República, a teor do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 2. TRABALHO DA MULHER. HORAS EXTRAS. INTERVALO PRÉVIO DE 15 MINUTOS. ARTIGO 384 DA CLT. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO . I . Ao entender que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o Tribunal Regional adotou tese já consagrada pelo Pleno do TST no IIRR nº 1540/2005-046-12-00.5. Sendo assim, uma vez pacificado o entendimento de que o art. 384 da CLT é constitucional, incólume o art. 5º, I, da Constituição da República de 1988. II . A decisão regional está em harmonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência no âmbito desta Corte Superior sobre a matéria, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0002195-89.2015.5.02.0053. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 20/03/2020.)
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