JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000927-98.2014.5.05.0134

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
04/05/2022
Data de publicação
06/05/2022

TST – Agravo Interno 0000927-98.2014.5.05.0134, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 04/05/2022, p. 06/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES PREVISTAS NO PCCS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput , da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar com um dado caso concreto. Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. II. Da leitura do acórdão regional, resta claro que o Tribunal a quo , após a análise do conjunto probatório dos autos, reputou amplamente comprovada a adesão do reclamante ao Plano Hay. No particular, consignou que o reclamante, que ingressou na reclamada em 1987, postulou as promoções horizontais previstas no Plano de Cargos e Salários de 1982, plano esse que foi revogado em 2008 pelo Plano Hay. Pontuou que a ficha de registro juntada aos autos e admitida pelo autor como meio válido de prova, confirmou que, em 1º/09/2008, o reajuste salarial concedido ao autor decorreu do "ajuste HAY". De tal modo, concluiu a Turma Regional ter sido inequívoca a adesão do empregado ao Plano Hay, editado em 2008 , a denotar que o autor acabou por renunciar ao PCS de 1982, que assegurava as promoções horizontais postuladas na petição inicial (Súmula 51, II, do TST). Asseverou que tal circunstância atrai a incidência da prescrição total prevista na Súmula 294 do TST. Assim, considerando a adesão do reclamante ao novo plano em 2008, entendeu ter sido ultrapassado o prazo prescricional para o autor pleitear em juízo as promoções horizontais previstas no plano de cargos e salários de 1982, uma vez que a ação trabalhista foi ajuizada somente em 27/06/2014. III. Nesse cenário, examinando a questão jurídica apresentada e as alegações postas no recurso, não se extrai a plausibilidade da existência de negativa de prestação jurisdicional, tendo o Tribunal de origem apresentado fundamentação suficiente. Ausente, desse modo, a transcendência do tema em apreço. IV. Ausente a transcendência do tema, o desprovimento do agravo interno é medida que se impõe. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000927-98.2014.5.05.0134. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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