- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0000734-34.2023.5.05.0016, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/11/2025, p. 15/12/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. ÓBICE PROCESSUAL. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II. Quanto à “promoção por merecimento” , observa-se que a manifestação acerca da transcendência colide com óbice de natureza processual, pois o recurso de revista não foi admitido com relação a esse tema e não foi interposto agravo de instrumento. Assim, tem-se por operada a preclusão da matéria. III. Não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, resulta inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não analisada. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. EMBASA. PROMOÇÕES. PCCS/2009 REVOGADO PELO PCCS/2015. PRESCRIÇÃO TOTAL. ART. 11, §2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. I. Divisando que o tema em questão oferece transcendência jurídica, e diante da possível violação do art. 7º, XXIX, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. EMBASA. PROMOÇÕES. PCCS/2009 REVOGADO PELO PCCS/2015. PRESCRIÇÃO TOTAL. ART. 11, §2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. I. Com relação à “prescrição” , constata-se que a causa oferece transcendência jurídica, pois este vetor da transcendência estará presente nas situações em que a síntese normativo-material devolvida a esta Corte versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou, ainda, sobre questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. II. No caso vertente, restou incontroverso que o PCCS/2009, documento de que se vale a parte reclamante para requerer o pagamento de diferenças salariais em razão da não concessão de promoções, foi revogado pelo PCCS/2015. Tendo a ação sido ajuizada apenas em 2023, incide a prescrição total sobre a pretensão deduzida. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000734-34.2023.5.05.0016. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/11/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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