JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000097-96.2018.5.09.0000

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
26/04/2022
Data de publicação
06/05/2022

TST – Embargos de Declaração 0000097-96.2018.5.09.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/04/2022, p. 06/05/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA AÇÃO MATRIZ. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido por este colegiado em que se manteve a denegação da segurança, ratificando a decisão judicial atacada que permitiu que o ex-empregado da reclamada, litisconsorte passivo, permanecesse no plano de saúde destinado exclusivamente aos empregados ativos. II. Todavia, em consulta ao andamento processual da reclamação trabalhista, verificou-se ter havido prolação de sentença em 19/06/2020, julgando procedente em parte os pedidos do reclamante. Houve, inclusive, interposição de recurso ordinário ao Tribunal Regional no bojo da ação matriz. Com efeito, constata-se que a ação mandamental foi impetrada em face de ato praticado nos autos da reclamação trabalhista matriz, em que posteriormente foi prolatada sentença. III. Assim, ante a superveniência de sentença nos autos de origem, o que resulta na ausência superveniente de interesse processual da parte impetrante, deve ser, de ofício, denegada a segurança, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015 c/c artigo 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009. IV. Processo extinto sem resolução de mérito ante a perda superveniente do interesse de agir. V. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000097-96.2018.5.09.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/04/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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