JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000928-92.2017.5.05.0000

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
04/02/2020
Data de publicação
07/02/2020

TST – Embargos de Declaração 0000928-92.2017.5.05.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/02/2020, p. 07/02/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE SILENCIOU SOBRE A ALEGADA NULIDADE POR JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO NA AÇÃO TRABALHISTA ORIGINÁRIA. PERDA DO OBJETO. Trata-se de embargos de declaração contra decisão proferida por esta SBDI-2 em recurso ordinário em ação mandamental. Na decisão deste Colegiado, em que se negou provimento ao recurso ordinário interposto pela ora embargante, de fato , deixou-se de analisar a preliminar de nulidade indicada . Como se extrai dos termos das petições iniciais da ação mandamental e da reclamação trabalhista, há pedido expresso para a reintegração ainda durante a tramitação da reclamatória , não havendo que se falar em nulidade por julgamento ultra ou extra petita , portanto. Por outro lado, ao sanar o referido vício, constatou-se que , em 09/08/2019 , foi proferida sentença no processo matriz, na qual se julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista , reconhecendo-se a doença ocupacional e indeferindo-se a estabilidade pretendida . Assim, a superveniência de sentença nos autos originários faz perder o objeto do writ . Entendimento consagrado pelo item III da Súmula nº 414 do TST. Portanto, impõe-se a atribuição de efeito infringente aos presentes embargos de declaração para denegar , de ofício , a segurança pleiteada , por perda do objeto - ausência de interesse jurídico a ser tutelado, nos termos da legislação aplicável (art. 6º, § 5º, da Lei n° 12.016/2009) e da jurisprudência desta Corte. Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo para, ao sanar a omissão, DENEGAR , de ofício , a segurança, em razão da perda superveniente do interesse de agir . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000928-92.2017.5.05.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 04/02/2020. Juntado aos autos em 07/02/2020.)
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