- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 03/05/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000109-49.2019.5.10.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/05/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NO INCISO VIII DO ART. 966 DA LEI PROCESSUAL. ERRO DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 136 DA SBDI-2 DO TST. I. Nos termos do art. 966, VIII do Código de Processo Civil de 2015, a sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. II. Trata-se de desconstituição de decisum tido por injusto cuja incidência pressupõe, dentre outras circunstâncias processuais, a ausência de dialética discursiva sobre a questão. III. Esta Corte Superior tem refinada Orientação Jurisprudencial (OJ-SDI2-136) a exigir, sob a perspectiva estrutural do raciocínio argumentativo dedutivo como critério para aferição da aptidão do fato para caracterizar errônea percepção, que o fato deve constituir premissa, jamais conclusão. Indiscutido, portanto, sem sujeição à eventual esforço dialético. Assim dispõe o verbete: " A caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos. O fato afirmado pelo julgador, que pode ensejar ação rescisória calcada no inciso VIII do art. 966 do CPC de 2015 (inciso IX do art. 485 do CPC de 1973), é apenas aquele que se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas oferecidas, para se concluir pela existência do fato. Esta última hipótese é afastada pelo § 1º do art. 966 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 485 do CPC de 1973), ao exigir que não tenha havido controvérsia sobre o fato e pronunciamento judicial esmiuçando as provas". IV. No caso dos autos, a pretensão de corte rescisório veio com arrimo no art. 966, VIII, do Código de Processo Civil de 2015, sob o fundamento de que a parte autora é canhota e, ao manusear a serra circular com a mão direita, sendo canhoto, expôs-se a risco desnecessário, dando causa ao acidente. A parte autora afirma, entretanto, que sempre foi destra, conforme laudo médico de fls. 362 - Visualização Todos PDFs, havendo erro de fato ao considerá-la canhota. V. Conforme se extrai da ação matriz, o reconhecimento de que o trabalhador era canhoto e o reconhecimento de que teve responsabilidade no acidente, sobrevieram da apreciação das provas pelo julgador, e não de premissas fáticas indiscutidas nos autos, podendo-se, assim, falar, no máximo, e em tese, em eventual erro de julgamento quanto à valoração da prova, o que efetivamente não dá azo ao corte rescisório. VI. Como erro de fato é a falsa percepção dos sentidos, de tal modo que o juiz suponha a existência de fato inexistente ou a inexistência de fato existente, não se constata nos autos erro de fato. Isso porque a Corte Regional que proferiu o acórdão rescindendo apenas analisou a prova testemunhal, a documentação dos autos e os laudos acostados, não havendo qualquer equívoco em sua percepção. VII. Observa-se, ainda, que, no acórdão rescindendo, há referência expressa ao laudo médico que a parte ora recorrente alega não ter sido analisado (na fl. 508 - Visualização Todos PDFs. O Tribunal Regional cita o laudo de fls. 261 e 263, que corresponde ao laudo médico referido pela parte recorrente - fls. 367/369 - Visualização Todos PDFs). Além disso, na fl. 509 - Visualização Todos PDFs, a Corte de origem faz referência ao laudo do INSS. Com isso, evidente que o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região analisou os laudos e apreciou as provas ao tomar sua decisão. VIII. Logo, apesar da interposição de recurso ordinário pela parte autora, afigura-se correta a conclusão do acórdão recorrido, tendo em vista que o erro noticiado pela parte recorrente não constitui erro na percepção do magistrado de origem, sendo incabível a rescisão na hipótese prevista no art. 966, VIII, do Código de Processo Civil de 2015. IX. Assim, considerando que o alegado erro de fato seria, na verdade, a própria conclusão do julgado diante de todas as provas apresentadas pelas partes, não merece prosperar o pleito rescisório. X. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000109-49.2019.5.10.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 03/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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