JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001741-06.2020.5.09.0000

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
26/04/2022
Data de publicação
06/05/2022

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001741-06.2020.5.09.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/04/2022, p. 06/05/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1. ART. 966, VIII , DO CPC DE 2015. ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LOCAL DE DESEMPENHO DAS FUNÇÕES. QUESTÃO CONTROVERTIDA SUBMETIDA A PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Dispõe o art. 966, § 1º, do CPC de 2015 que " há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado ". No mesmo sentido, dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 136 da SBDI-II do TST que " O fato afirmado pelo julgador, que pode ensejar ação rescisória calcada no inciso VIII do art. 966 do CPC de 2015 é apenas aquele que se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas oferecidas, para se concluir pela existência do fato ". II. No caso dos autos, o erro de fato apresentado pela parte autora como autorizador do corte rescisório advém de prova de natureza testemunhal que, supostamente , demonstraria ter o autor exercido suas atividades laborais em ambiente sujeito a periculosidade e que, a princípio, fora desconsiderada pelo acórdão rescindendo. III. Todavia, a análise não resiste a um dos critérios autorizadores do corte rescisório, qual seja, a inexistência de controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, na medida em que as efetivas funções exercidas pelo autor da ação, o local de desempenho das funções e o tempo de exposição a eventuais fatores de risco foi o próprio cerne da ação matriz, tendo sido objeto de debate em todos os graus de jurisdição, cuja conclusão foi desfavorável à recorrente. IV. Por conseguinte, tenho por irreprochável o decisum ora impugnado, pelo que, no tema, nego provimento ao apelo. V . Recurso que se conhece e a que se nega provimento. 2. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 219, II E IV, DO TST. ART. 98, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Segundo a Súmula 219, IV, do TST, nas ações rescisórias a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil. Complementarmente, dispõe o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil que " vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário ". II. Na hipótese vertente, o Tribunal Regional a quo condenou a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% do valor atualizado da causa. Suspendeu, ainda, a exigibilidade das referidas condenações pelo prazo de cinco anos, nos termos da legislação processual civil. III. Em face dessa decisão, a parte autora, ora recorrente, interpõe recurso ordinário requerendo a exclusão de sua condenação com o argumento, em suma, de que a reclamação trabalhista fora distribuída antes da vigência da reforma trabalhista trazida pela Lei 13.467/2017 e, portanto, antes da previsão legal acerca dos honorários de sucumbência. IV. Todavia, como dito, a fixação de honorários sucumbenciais na ação rescisória submete-se a disciplina do Código de Processo Civil, não estando sujeita às disposições estabelecidas na Consolidação das Leis Trabalhistas, ao contrário do que aduz o recorrente. V . Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001741-06.2020.5.09.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/04/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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