- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Recurso de Revista 0100454-04.2017.5.01.0401, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 20/04/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DIVISOR. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCÁRIO. SÚMULA Nº 124 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput , da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. II. A questão devolvida a esta Corte Superior versa sobre o exame do divisor a ser aplicado no cálculo de horas extraordinárias do bancário, em observância ao que dispõe a Súmula nº 124 do TST. Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência política , pois este vetor da transcendência mostra-se presente quanto a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula do TST, de efeito vinculante, ou seja, de observância obrigatória. III. No caso vertente, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela parte reclamante para condenar a ré ao pagamento do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, a partir de 15/07/2013, condicionado ao exercício da mesma função e excluída a integração nos períodos de interrupção do contrato de trabalho, com adicional de 50% e reflexos nas férias, 13º salários, FGTS e repouso semanal remunerado com apuração mediante a utilização do divisor 150. IV. Ante o exposto, reconheço a transcendência política do tema "divisor do bancário - horas extraordinárias". 2. DIVISOR. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCÁRIO. SÚMULA Nº 124 DO TST. I. Na oportunidade do julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte Superior decidiu que odivisoraplicável para cálculo das horas extraordinárias do bancário é definido com base na regra geral prevista no art. 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para a jornada normal de seis e oito horas, respectivamente. Em razão desse novo entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho realizou alteração do texto consagrado na Súmulanº 124, que passou a ter a seguinte redação: "BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA.DIVISOR(alteração em razão do julgamento do processo TST-IRR 849-83.2013.5.03.0138) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017. I - odivisoraplicável para o cálculo das horas extras do bancário será: a) 180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT; b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT. II - Ressalvam-se da aplicação do item anterior as decisões de mérito sobre o tema, qualquer que seja o seu teor, emanadas de Turma do TST ou da SBDI-I, no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, conforme a modulação aprovada no precedente obrigatório firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, DEJT 19.12.2016. II. No caso dos autos, a Corte Regional determinou a aplicação dodivisor150, o que contraria a diretriz fixada na Súmula124, I, "a", do TST, a partir do julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138. Portanto, aplica-se o item I, "a", da Súmula124do TST, em sua nova redação, e, consequentemente, odivisor180 para o cálculo das horas extraordinárias devidas à parte reclamante. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100454-04.2017.5.01.0401. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 20/04/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.