JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000319-54.2013.5.03.0114

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
20/04/2022
Data de publicação
06/05/2022

TST – Recurso de Revista 0000319-54.2013.5.03.0114, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 20/04/2022, p. 06/05/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Nos termos do disposto no § 2º do art. 249 do CPC de 1973, deixa-se de analisar a preliminar de nulidade processual arguida pela parte reclamada, tendo em vista a possibilidade de julgamento de mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. 2. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS NO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO I . Não se autoriza o manejo do recurso de revista nas situações em que a análise dos argumentos articulados nas razões recursais demanda, necessariamente, ao reexame dos fatos e o revolvimento das provas (Súmula nº 126 do TST). II . No caso vertente, irretocável a decisão regional recorrida, porque, a partir do exame das provas, a Corte Regional consignou que há cláusula de convenção coletiva prevendo especificamente os reflexos em sábados e feriados e, ainda, registrou que havia trabalho aos sábados e domingos, com uma folga semanal. Nesse contexto não se evidencia contrariedade à Súmula nº 113 do TST. III . Para alcançar conclusão em sentido contrário, da forma como articulado pela parte recorrente, seria necessário reexaminar as provas dos autos, conduta vedada em recurso de revista, ante o óbice de natureza processual consolidado na Súmula nº 126 do TST. IV . Recurso de revista de que não se conhece 3. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS I . A cominação de multa por embargos de declaração protelatórios não envolve diretamente nenhuma matéria constitucional. Trata-se de interpretação e aplicação de normas processuais de natureza infraconstitucional, o que não autoriza o seguimento do recurso de revista (art. 896, c, da CLT). II . No caso concreto, a Corte Regional concluiu que "a pretensão do embargante é a reforma do julgado, haja vista que não apontam, efetivamente, a ocorrência de nenhum vício" e que "o que de fato se revela na petição de embargos é o inconformismo da parte e a pretensão de um novo pronunciamento sobre a matéria apreciada, discutida e resolvida de forma expressa e clara, o que é impossível no campo restrito dos embargos de declaração" e aplicou a sanção prevista no art. 538, parágrafo único do CPC de 1973. III . A conclusão do Tribunal Regional não configura violação dos arts. 893 da CLT e 496, V, e 538, caput, do CPC de 1973, porque esses dispositivos legais não disciplinam imposição de multa pela interposição de embargos de declaração considerados manifestamente protelatórios. IV . Recurso de revista de que não se conhece. 4. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCÁRIO. DIVISOR APLICÁVEL I . Esta Corte Superior, por ocasião do julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que o divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para aqueles submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no art. 64 da CLT (produto da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo, respectivamente, 180 e 220, para a jornada normal de seis e oito horas. II . No caso, constata-se que a decisão regional, ao aplicar o divisor 150 para o cálculo de horas extras, encontra-se em dissonância com o atual entendimento deste Tribunal Superior, nos termos da Súmula nº 124, I, a, alterada em razão do julgamento do processo TST-IRR 849-83.2013.5.03.0138, divulgado no DEJT em 28, 29 e 30.06.2017. III . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000319-54.2013.5.03.0114. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 20/04/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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