- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Recurso de Revista 1554300-59.2008.5.09.0007, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 20/04/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. I. O acolhimento da pretensão de nulidade por negativa de prestação jurisdicional só se admite quando o Tribunal Regional, mesmo instado por oposição de embargos de declaração, deixa de apreciar questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia. II. No caso vertente, houve explícito pronunciamento sobre as matérias essenciais para o deslinde da causa, razão pela qual não se divisa nulidade no acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. III. A Corte Regional, de forma expressa e fundamentada, explicitou os fundamentos pelos quais entendeu caracterizada a responsabilidade civil da reclamada pela doença ocupacional que acometeu a reclamante, assim como pontuou os critérios para a o arbitramento da indenização por danos morais. IV. Como se percebe, revela-se nítida a pretensão da parte reclamada de revisão de mérito por meio de arguição de nulidade inexistente no acórdão regional, uma vez que as aludidas questões foram abordadas nas decisões regionais de forma amplamente fundamentada, consignando-se os elementos que lhe formaram o convencimento, tornando despiciendo o exame da matéria sob outras perspectivas fáticas. V. Pontue-se que, havendo tese explícita sobre a matéria na decisão recorrida, revela-se desnecessária a referência expressa na decisão impugnada de dispositivo legal e constitucional para ter-se como prequestionada a questão jurídica (OJ 118/SBDI-I/TST). VI. Desse modo, não há como acolher a suscitada nulidade do acórdão regional. Incólumes os artigos tidos por violados. VI. Recurso de revista de que não se conhece. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. MEMBROS SUPERIORES. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. TRABALHADORA BRAÇAL. AFASTAMENTOS, CIRURGIAS E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NEXO CONCAUSAL. I . O Tribunal Regional do Trabalho deu provimento ao recurso ordinário da reclamante, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00. Destacou que a reclamante prestou serviços à reclamada desde 1991, foi afastada pelo INSS em 1999, com a percepção de auxílio doença acidentário (B91), após a emissão de CAT, por lesão no ombro por esforço repetido com elevação do braço acima do ombro, tendo, ainda, sido submetida a cirurgia para tratamento do manguito rotador e do bíceps. Consignou que, na função de "Operador I", sofreu dois novos afastamentos e duas cirurgias até a obtenção de aposentadoria por invalidez (B92) em 2007, por patologias nos membros superiores. Pontuou que a autora foi diagnosticada com "pseudoartrose da clavícula esquerda; osteoartrite com tendinite no ombro direito; lesões do ombro (CID M.75); transtorno não especificado dos tecidos moles, relacionados ao uso, uso excessivo e pressão (CID M.70-9); tessinovite bicipital (CID M.65-); osteoartrose da clavícula; e tendinite de supraespinhoso à direita e à esquerda (M75.1)". Diante desse quadro, reconheceu a caracterização do nexo técnico previdenciário. Assim, ante a presunção do nexo técnico previdenciário, entendeu que cabia à reclamada apresentar prova em sentido contrário, ônus do qual não se desincumbiu integralmente. Segundo o conjunto probatório dos autos, a ré não comprovou o exercício de ações eficazes de proteção à saúde da empregada, a exemplo da fiscalização de postura ergonomicamente correta durante o labor, rodízio de atividades, realização de ginástica labora, entre outras. Entendeu, pois, estar comprovada a culpa da reclamada, ante a constatada negligência em observar as normas de higiene e medicina do trabalho a evitar o adoecimento da autora. Quanto ao nexo causal, consignou que o laudo pericial concluiu pela existência de nexo concausal das patologias apresentadas pela autora com a atividade laboral desempenhada. Asseverou, ainda, quanto às repercussões para a saúde da autora, que o laudo pericial consignou limitação funcional definitiva a impedir a autora de realizar as atividades anteriormente exercidas junto à ré. De tal modo, considerando a sua condição de trabalhadora braçal, com 46 anos de idade, portadora de doença crônica que impõe limitação funcional definitiva para o trabalho que sabia desenvolver, encontrando-se, inclusive, aposentada por invalidez, concluiu que a incapacidade para o trabalho é total e permanente. Por fim, quanto ao dano, entendeu que o dano moral, no caso, é patente e decorre do próprio ambiente de trabalho que contribuiu/agravou a doença da autora, que, auxiliar de produção e operadora fabril, não pode mais exercer atividade braçal, a implicar reflexos na esfera psicológica. II . Diante desse contexto, não se caracteriza a apontada ofensa aos arts. 186 do Código Civil e 818 da CLT, uma vez que o ato ilícito cometido em face da reclamante restou evidenciado no curso de todo o contrato de trabalho, estando assente, ainda, o nexo de concausalidade. III . Ademais, é assente na jurisprudência desta Corte Superior que, uma vez incontroversa a doença ocupacional, a ocorrência do dano moral é presumido do próprio fato lesivo. O dano, nessa hipótese, configura-se in re ipsa, consequência necessária e inevitável da conduta praticada, bastando tão somente a comprovação do fato. Precedentes. IV . Recurso de revista de que não se conhece. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. MEMBROS SUPERIORES. VALOR ARBITRADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA AS FUNÇÕES ANTES EXERCIDAS. TRABALHADORA BRAÇAL. I. No que concerne ao quantum indenizatório, esta Corte Superior tem decidido que, em recurso de revista, a revisão do valor fixado a título de indenização por dano moral se viabiliza, excepcionalmente, nas hipóteses em que o montante arbitrado for excessivamente irrisório ou exorbitante, revelando-se, nesses casos extremos, a não observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes. II. No presente caso, o Tribunal Regional, considerando (1) o quadro de patologias que acometeram a autora ("pseudoartrose da clavícula esquerda; osteoartrite com tendinite no ombro direito; lesões do ombro (CID M.75); transtorno não especificado dos tecidos moles, relacionados ao uso, uso excessivo e pressão (CID M.70-9); tessinovite bicipital (CID M.65-); osteoartrose da clavícula; e tendinite de supraespinhoso à direita e à esquerda (M75.1)") e que culminaram em sua aposentadoria por invalidez; (2) a culpa da reclamada, ante a constatada negligência em observar as normas de higiene e medicina do trabalho a evitar o adoecimento da autora; (3) o nexo concausal; assim como (4) a incapacidade total e permanente para o trabalho, tendo em conta a condição de trabalhadora braçal da autora, com 46 anos de idade, portadora de doença crônica que impõe limitação funcional definitiva para o trabalho que sabia desenvolver; fixou a indenização por danos morais em R$ 100.000,00. Pontuou, no particular, ainda, que o montante deve considerar variados aspectos, notadamente a condição financeira da reclamada, sem menosprezar a gravidade do dano e a intenção do causador. Ademais, consignou ser necessário ponderar a extensão do dano, bem como o caráter punitivo-pedagógico da medida. III. Diante desse contexto, não se verifica tenha o montante arbitrado pela Turma Regional sido desproporcional aos danos suportados pela reclamante, em especial se consideradas a extensão das lesões e a incapacidade total e permanente para o trabalho que sabia executar, na condição de trabalhadora braçal, com apenas 46 anos de idade. De tal modo, a reclamada, em seu recurso de revista, não consegue refutar os fundamentos por meio dos quais a Corte de origem considerou o valor arbitrado suficiente para produzir efeito pedagógico, compensatório e punitivo da medida. IV. Pontue-se, ademais, que esta Corte Superior, em casos assemelhados, manteve a condenação regional ao pagamento de indenização por danos morais em montante igual àquele arbitrado no presente caso. Precedentes. V. Recurso de revista de que não se conhece. 4. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73. I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existentes na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. II. O art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973 (vigente à época da prolação do acórdão regional), a fim de limitar a utilização do referido recurso aos casos estritamente previstos em lei, determinava que " quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa ". III. No caso concreto, o Tribunal Regional entendeu ser manifestamente protelatória a postulação da parte reclamada, por desvirtuar a finalidade dos embargos de declaração, não incidindo em qualquer das hipóteses previstas para a utilização da medida. Destacou, no particular, que, ao repisar argumentos já analisados no acórdão principal a respeito da caracterização da responsabilidade civil e dos critérios para o arbitramento da indenização por danos morais, a pretensão da então embargante, ao opor seus embargos, foi a reapreciação de matéria já discutida, razão pela qual concluiu terem sido inobservados os limites traçados pelo art. 535 do CPC/73. Entendeu, portanto, não demonstrada a existência de omissão, de contradição ou de obscuridade no julgado. IV. Inexiste, dessa forma, violação aos dispositivos indicados, uma vez que caracterizado o intuito protelatório da parte reclamada. V. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1554300-59.2008.5.09.0007. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 20/04/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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