- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Recurso de Revista 0000126-76.2012.5.04.0104, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 27/04/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO DE CAUSALIDADE. ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA . I. A condenação baseou-se, principalmente, na prova pericial técnica, da qual emergem elementos que conduzem à conclusão de que o reclamante sofreu acidente de trabalho no dia 08.06.2006 causado pela queda de parte de "bovino/carcaça" sobre sua cabeça. Restou comprovada, pois, a existência de nexo de causalidade entre o " evento danoso e os malefícios daí oriundos ao autor" . Isto é, " nexo causal entre a epilepsia e o acidente com trauma craniano ocorrido na reclamada". II. A condenação ocorreu com base nos fatos e provas produzidas. Assim, os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram assegurados à recorrente, que vem se utilizando dos meios e recursos hábeis para discutir todas questões controvertidas. III. Recurso de revista de que não se conhece . 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CARÊNCIA DA AÇÃO. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. I . Não houve tese explícita acerca da matéria suscitada, o que torna preclusa a oportunidade de se insurgir sob tais aspectos neste momento processual. II . Recurso de revista de que não se conhece. 3. ACIDENTE DO TRABALHO. QUEDA DE PARTE DE "BOVINO/CARCAÇA" SOBRE A CABEÇA DO EMPREGADO. NEXO CAUSAL ENTRE A EPILEPSIA E O ACIDENTE COM TRAUMA CRANIANO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. DANO MORAL E MATERIAL. I. O Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático probatório, concluiu existir " nexo causal entre a epilepsia e o acidente com trauma craniano ocorrido na reclamada". Consignou ainda que "foi determinada a realização de prova técnica, a cargo de dois profissionais, um psiquiatra e um otorrinolaringologista. E, que, "no tocante à alegada lesão na região do crânio, os documentos acostados tornam incontroversa a ocorrência do evento/acidente, decorrente da queda de parte de um bovino sobre a cabeça da parte reclamante, que lhe causou princípio de desmaio/perda da consciência momentânea". Enfim, "do acidente surgiram sequelas diretamente relacionadas à lesão causada em sua cabeça, pois até então não há notícias de que tenha sofrido convulsões e/ou crises epilépticas". II. A condenação baseou-se na prova produzida, em especial no laudo pericial técnico conclusivo no sentido de que a parte reclamante sofreu acidente de trabalho causado pela queda de parte de um "bovino/carcaça" sobre sua cabeça. Consequentemente, foi comprovada a existência de nexo de causalidade entre "o evento danoso e os malefícios daí oriundos ao autor". III. Caracterizados os requisitos configurados da responsabilidade subjetiva, a saber, a existência de nexo de causalidade entre o acidente de trabalho e as atividades profissionais da parte reclamante, as lesões e a redução da capacidade de trabalho decorrentes do evento danoso, bem como a culpa do empregador, pela inobservância das regras de proteção à segurança no trabalho que contribuiu ao referido acidente de trabalho, emerge dever de indenizar, nos exatos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, pois a obrigação de reparar o dano encontra fundamento nos mencionados dispositivos e na inobservância das regras protetoras em matéria de segurança e higidez do meio ambiente de trabalho. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 4. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. I. Conforme a jurisprudência desta Corte, a revisão do valor da indenização por danos morais e materiais mediante recurso de natureza extraordinária somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada e em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. II. O Tribunal Regional, com fundamento no conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu caracterizado o dano moral e material. Ao arbitrar o quantum indenizatório relativamente aos danos materiais, a Corte a quo considerou o percentual de incapacidade laborativa, o valor do último salário mensal comprovado nos autos, a expectativa de sobrevida no Brasil para o sexo masculino, segundo a tábua de mortalidade do IBGE e ainda a idade do reclamante, quando da ocorrência do acidente (25 anos). Arbitrou, pois, a condenação em R$ 49.000,00. Quanto aos danos morais, consignou que houve negligência da parte reclamada quanto à proteção da saúde do empregado. " Nesse contexto, tendo em vista a capacidade econômica dos reclamados, o grau de culpa no evento danoso, a restrição da capacidade laborativa causada ao ofendido, o caráter de reparação e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixa-se o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00". III. No caso em tela, não constou no acórdão regional quais foram os parâmetros objetivos, subjetivos ou circunstanciais observados no arbitramento do montante indenizatório, cabia à parte reclamante opor, oportunamente, embargos de declaração instando a Corte de origem a se manifestar acerca dos critérios de arbitramento, o que não ocorreu, impedindo o conhecimento do recurso de revista, no tema. IV. Recurso de revista de que não se conhece 5. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. Para o deferimento da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, é suficiente a declaração de hipossuficiência econômica, com esteio na Súmula nº 463, I, do TST. Por outro lado, no tocante aos honorários advocatícios, há que se observar o entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior de que é necessária a ocorrência concomitante de três requisitos: (a) sucumbência do empregador, (b) comprovação do estado de miserabilidade jurídica do Reclamante e (c) assistência do trabalhador pelo sindicato da categoria (existência de credencial sindical). Esse é o entendimento que se extrai dos arts. 14, 16 e 18 da Lei nº 5.584/70 e das Súmulas 219, I, e 329 do TST. II. No caso dos autos, com base no que consta do acórdão regional, nota-se que não foram preenchidos todos os requisitos da Lei 5.584/70, tendo em vista que a parte reclamante, embora tenha apresentado declaração da sua situação de hipossuficiência econômica, não está assistido pelo sindicato de classe. III. Assim, conclui-se que o Tribunal Regional, ao considerar suficiente a declaração de pobreza para condenar a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, contrariou as Súmulas nº 219 e 329 do TST. IV. Recurso de revista de que conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000126-76.2012.5.04.0104. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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