- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Recurso de Revista 0000159-30.2012.5.09.0653, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 27/04/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017. 1. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS. NÃO REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS DEMAIS VERBAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº394DA SBDI-I DO TST I. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº394da SBDI-I do TST, firmou posição de que " a majoração do valor dorepouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem ". II. Dessa forma, o aumento da média remuneratória, em razão da majoração dorepouso semanal remunerado(pela repercussão das horas extras habituais), não pode ser considerado para fins de cálculo da integração das horas extras habituais nas demais verbas salariais. III. Verifica-se, no caso vertente, que o Tribunal Regional, ao consignar a incidência de reflexos das horas extraordinárias "em DSR e, com estes, em 13º salário, férias com o terço e FGTS", adotou explicitamente tese contrária à Orientação Jurisprudencial nº394da SBDI-I do TST. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DIRETO OU INDIRETO. ART.62, I, DA CLT. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DEVIDAS I. A jurisprudência pacífica desta Corte é a de que, nos moldes do art. 62, I, da CLT, não tem direito ahoras extraordináriaso empregado que exerce trabalho externo incompatível com a fixação de horário de trabalho, circunstância que torna impossível o controle da jornada. A contrario sensu , sendo possível o controle da jornada de trabalho, não há falar na incidência do disposto no mencionado preceito, o que enseja o pagamento dashoras extraordinárias, caso demonstrado labor superior ao limite estabelecido na lei. II. No caso em testilha, o quadro fático descrito no acórdão regional, fundado nas provas documental e testemunhal, revela que, embora a parte reclamante se ativasse em jornada externa na função de entregador, era possível ocontrole de jornadapor parte do empregador. Isso porque havia roteiro determinado das viagens, com data pré-estabelecida de retorno e período estimado para realização das entregas. III. Assim, constatada a possibilidade de controle da jornada de trabalho, não se aplica à parte reclamante o disposto no art. 62, I, da CLT. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 3. JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE HIPÓTESES DE CABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. ART. 896 DA CLT I. Constata-se, de plano, que, em relação à jornada de trabalho fixada, o recurso de revista não se encontra fundamentado sob a ótica do art.896da CLT, pois a parte recorrente não aponta a existência de violação de preceito de lei e/ou da Constituição da República, contrariedade a verbete de jurisprudência do TST ou divergência jurisprudencial na matéria. Resulta inviável, portanto, prosseguir-se na análise do recurso, no tema. Incidência da Súmula nº 221 do TST. II. Recurso de revista de que não se conhece. 4. INTERVALO INTRAJORNADA. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA.SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, aSúmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. Nas razões de recurso de revista, a parte reclamada não enfrenta os fundamentos erigidos no acórdão recorrido, atinentes à condenação ao pagamento das horas extraordinárias pela supressão do intervalo intrajornada. Ao assim proceder, permanece indene o fundamento inserido na decisão recorrida. Não há, portanto, como se conhecer do recurso de revista interposto, por ausência de dialética recursal. III. Recurso de revista de que não se conhece. 5. INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. OJ Nº 355 SBDI-1 DO TST I. A decisão regional espelha o entendimento da OJ nº 355 da SBDI-I do TST, ao pontuar que "é devido o pagamento, como hora extra, do período suprimido dos intervalos interjornadas de 11h e 35h não usufruído ao longo do contrato de trabalho, acrescido dos mesmos reflexos incidentes sobre as horas extra" . II. Incide o óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. III. Recurso de revista de que não se conhece. 6. HORAS EXTRAS NOTURNAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE HIPÓTESES DE CABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. ART. 896 DA CLT I. Observa-se, de plano, que o recurso de revista está desfundamentado à luz do artigo 896 da CLT, tendo em vista que em suas razões não houve alegação de violação de dispositivos da lei ou da Constituição Federal nem que foi contrariada súmula de jurisprudência deste Tribunal ou do STF, tampouco indicação de divergência jurisprudencial a embasar seus argumentos. Assim, não há como esta Corte Superior examinar a pretensão recursal, no aspecto. II. Recurso de revista de que não se conhece. 7. ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE HIPÓTESES DE CABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. ART. 896 DA CLT I. Constata-se, de plano, que o recurso de revista está desfundamentado à luz do artigo 896 da CLT, tendo em vista que em suas razões não houve alegação de violação de dispositivos da lei ou da Constituição Federal nem que foi contrariada súmula de jurisprudência deste Tribunal ou do STF, tampouco indicação de divergência jurisprudencial a embasar seus argumentos. Assim, não há como esta Corte Superior examinar a pretensão recursal, no aspecto. II. Recurso de revista de que não se conhece. 8. REFLEXOS. PEDIDO ACESSÓRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE HIPÓTESES DE CABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. ART. 896 DA CLT I. Verifica-se, de plano, que o recurso de revista está desfundamentado à luz do artigo 896 da CLT, tendo em vista que em suas razões não houve alegação de violação de dispositivos da lei ou da Constituição Federal nem que foi contrariada súmula de jurisprudência deste Tribunal ou do STF, tampouco indicação de divergência jurisprudencial a embasar seus argumentos. Assim, não há como esta Corte Superior examinar a pretensão recursal, no aspecto. II. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000159-30.2012.5.09.0653. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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