JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000001-73.2012.5.09.0006

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/05/2022
Data de publicação
06/05/2022

TST – Recurso de Revista 0000001-73.2012.5.09.0006, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 04/05/2022, p. 06/05/2022

Ementa

EMENTA: Examina-se , em primeiro lugar , o recurso de revista interposto pelo reclamado, tendo em vista que o agravo de instrumento interposto pelo reclamante visa ao destrancamento do seu recurso de revista adesivo. Inteligência do artigo 500 do CPC/1973 (artigo 997, §§ 1º e 2º, inciso III, do CPC/2015). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DO CONTROLE DA JORNADA CONFIGURADA. HORAS EXTRAS DEVIDAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. Segundo o entendimento já reiterado nesta Corte, havendo, na prática, a possibilidade de efetivo controle da jornada do empregado, ainda que este exerça trabalho externo, fica afastada a incidência do artigo 62, inciso I, da CLT, fazendo jus o empregado às horas extras. O Tribunal Regional, instância soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, consignou ser incontroverso que o autor estava sujeito ao controle de jornada realizado pela demandada. Como se nota, a controvérsia tem nítida natureza fática e, para se adotar entendimento diverso, necessário seria, inequivocamente, o revolvimento da valoração do conteúdo fático-probatório dos autos, procedimento vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos em que dispõe a Súmula nº 126 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. NATUREZA JURÍDICA . Nos termos da Súmula nº 437, item I, do TST (antiga Orientação Jurisprudencial nº 307 da SbDI-1 desta Corte), a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo para repouso e alimentação implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% do valor da remuneração da hora normal de trabalho (artigo 71 da CLT). Dessa forma, abolido parte do intervalo destinado ao repouso e à alimentação do empregado, deve ser pago a ele, como extra, todo o período mínimo assegurado por lei, com adicional de horas extraordinárias, e não apenas o período remanescente. Ademais, encontra-se pacificado, no âmbito desta Corte, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 354 da SbDI-1 desta Corte, convertida na Súmula nº 437, item III, o entendimento de que a parcela paga a esse título possui natureza salarial, repercutindo, portanto, no cálculo das demais verbas salariais. Recurso de revista não conhecido. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO ACRESCIDO DE HORAS EXTRAS. REFLEXOS EM DEMAIS PARCELAS. AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. A jurisprudência desta Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SbDI-1, firmou a tese de que " a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de ' bis in idem' " . A questão, contudo, foi objeto do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº IRR-10169-57.2013.5.05.0024, de Relatoria do Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, instaurado em razão da existência de súmula de Tribunal Regional do Trabalho em sentido contrário à tese consagrada na referida orientação jurisprudencial. Após intenso debate na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais acerca da matéria, fixou-se, por maioria, a tese jurídica de que " a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sem que se configure a ocorrência de ' bis in idem' ". Todavia, em observância ao princípio da segurança jurídica, com fulcro no artigo 927, § 3º, do CPC de 2015, determinou-se a modulação dos efeitos da nova tese para que esta somente seja aplicada aos cálculos das parcelas cuja exigibilidade se aperfeiçoe a partir da data daquele julgamento (inclusive) ocorrido em 14/12/2017, a qual foi adotada como marco modulatório. Conforme ficou estabelecido, não se trata de comando direcionado aos cálculos da liquidação nos processos em trâmite na Justiça do Trabalho, mas, sim, de exigibilidade que se dará na constância do contrato de trabalho, no momento do pagamento das verbas trabalhistas, quando o empregador realizar o cálculo das parcelas devidas ao trabalhador, ocasião em que deverá observar a tese firmada na SbDI-1 no julgamento do incidente de recurso repetitivo em questão. Foram determinadas, ainda, a suspensão da proclamação do resultado do julgamento e a submissão, ao Tribunal Pleno desta Corte, da questão relativa à revisão ou ao cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, tendo em vista que a maioria dos ministros da Subseção votou em sentido contrário ao citado verbete. Salienta-se que, na sessão ocorrida em 22/3/2018, a SbDI-1, à unanimidade, decidiu chamar o feito à ordem para renovar o prazo de suspensão da publicação do resultado do julgamento do incidente de recurso repetitivo a partir de 27/3/2018 e, em consequência, retirar o processo de pauta, remetendo-o ao Tribunal Pleno, consoante estabelecido na decisão proferida na sessão de 14/12/2017. Constata-se, portanto, que o caso em análise não está abrangido pela modulação determinada, de modo que subsiste a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SbDI-1 do TST. Dessa forma, o Regional, ao deferir a repercussão das horas extras no cálculo de férias, gratificação natalina, aviso-prévio e FGTS, decidiu em desalinho com a Orientação Jurisprudencial nº 394 da SbDI-1. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS AO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. O Regional manteve a sentença que acolheu os argumentos da reclamada e determinou o enquadramento sindical do reclamante junto ao Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio, Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado do Paraná - SINVEPAR. Verifica-se, portanto, que a reclamada não foi sucumbente quanto ao enquadramento sindical do reclamante, razão pela qual o seu recurso de revista carece de interesse no aspecto. Recurso de revista não conhecido. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS INDICADOS COMO VIOLADOS. Inviável a análise do recurso quanto à alegada violação dos artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC/73, uma vez que o Regional não adotou tese sobre a matéria à luz dos dispositivos invocados pelo recorrente. Ausente o prequestionamento, incide o óbice indicado na Súmula nº 297, itens I e II, do TST. Recurso de revista não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO. Para a análise da arguição de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional (indicação de ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal), é necessário que a parte busque sanar eventual omissão mediante a interposição de embargos de declaração, sob pena de preclusão, conforme previsto no item II da Súmula nº 297 do TST. Todavia, in casu , o recorrente não interpôs os competentes embargos de declaração, inviabilizando a análise da nulidade em questão por esta Corte. Nesse sentido, o teor da Súmula nº 184 do TST, que assim dispõe: "EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO EM RECURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO. Ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos" . Agravo de instrumento desprovido. ENQUADRAMENTO SINDICAL. O recurso de revista adesivo veio fundamentado exclusivamente em divergência jurisprudencial. Contudo, o primeiro aresto é inservível ao cotejo de teses, pois oriundo de Turma do TST, órgão não elencado no artigo 896 da CLT. Os demais arestos trazidos a cotejo não veiculam a admissibilidade do recurso de revista por divergência jurisprudencial, uma vez que não apresentam a fonte oficial de publicação, circunstância que os tornam inservíveis ao dissenso, por força da Súmula nº 337, item I, letra "a", desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000001-73.2012.5.09.0006. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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