JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0108000-05.2009.5.05.0038

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/06/2022
Data de publicação
24/06/2022

TST – Recurso de Revista 0108000-05.2009.5.05.0038, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 14/06/2022, p. 24/06/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (TELEMAR NORTE LESTE S.A.). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO COM CONTROLE DE JORNADA. NÃO ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 62, INCISO I, DA CLT. Na hipótese, consignou o Regional que o reclamante não estava inserido no artigo 62, inciso I, da CLT, pois havia fiscalização da sua jornada de trabalho, na medida em que "a única testemunha ouvida ratificou a alegação da inicial no sentido de que compareciam à empresa no início e no final do expediente, além de haver acompanhamento pelo supervisor". Desse modo, constatada a existência de controle da jornada de trabalho, não se divisa ofensa ao dispositivo de lei mencionado, frisando-se que qualquer entendimento contrário demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório, sabidamente coibido a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO ACRESCIDO DE HORAS EXTRAS. REFLEXOS EM DEMAIS PARCELAS. AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM . A jurisprudência desta Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SbDI-1, firmou a tese de que "a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de ' bis in idem' ". A questão, contudo, foi objeto do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº IRR-10169-57.2013.5.05.0024, de Relatoria do Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, instaurado em razão da existência de súmula de Tribunal Regional do Trabalho em sentido contrário à tese consagrada na referida orientação jurisprudencial. Após intenso debate na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais acerca da matéria, fixou-se, por maioria, a tese jurídica de que "a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sem que se configure a ocorrência de ' bis in idem' ". Todavia, em observância ao princípio da segurança jurídica, com fulcro no artigo 927, § 3º, do CPC de 2015, determinou-se a modulação dos efeitos da nova tese para que esta somente seja aplicada nos cálculos das parcelas cuja exigibilidade se aperfeiçoe a partir da data daquele julgamento (inclusive), ocorrido em 14/12/2017, a qual foi adotada como marco modulatório. Foram determinadas, ainda, a suspensão da proclamação do resultado do julgamento e a submissão, ao Tribunal Pleno desta Corte, da questão relativa à revisão ou ao cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SbDI-1 do TST, tendo em vista que a maioria dos ministros daquela Subseção votou em sentido contrário ao citado verbete. Salienta-se que, na sessão ocorrida em 22/3/2018, a SbDI-1, à unanimidade, decidiu chamar o feito à ordem para renovar o prazo de suspensão da publicação do resultado do julgamento do incidente de recurso repetitivo a partir de 27/3/2018 e, em consequência, retirar o processo de pauta, remetendo-o ao Tribunal Pleno, consoante estabelecido na decisão proferida na sessão de 14/12/2017. Constata-se, portanto, que o caso em análise não está abrangido pela modulação determinada, de modo que subsiste a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SbDI-1 do TST. Dessa forma, o Regional, ao deferir a repercussão das horas extras no cálculo de férias, gratificação natalina, aviso-prévio e FGTS, decidiu em desalinho com a Orientação Jurisprudencial nº 394 da SbDI-1. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONFISSÃO DA RECLAMADA QUANTO AO LABOR EM CONDIÇÕES PERICULOSAS. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. No caso, o Regional, ao manter a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, amparou-se na confissão da primeira reclamada de que, "no período em que o reclamante laborou em condições perigosas, ou seja, a partir do mês de agosto/2007, percebeu a parcela no percentual de 30%(trinta por cento) de acordo com a cláusula décima quinta acordo coletivo firmado entre a reclamada e o sindicato de classe". Dessa forma, diante da conclusão firmada pela Corte a quo de que ficou comprovado o labor em condições periculosas, para se chegar a entendimento diverso, seria necessário o reexame da valoração do conjunto fático-probatório feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, conforme os termos da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista não conhecido . LABOR AOS DOMINGOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA ALEGADA FOLGA COMPENSATÓRIA. REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. No caso dos autos, o Regional manteve a condenação ao pagamento das horas extras decorrentes do labor aos domingos, tendo em vista que não ficou comprovada a alegada folga compensatória. Constata-se, portanto, que a decisão regional está fundamentada na análise das provas trazidas aos autos, insuscetíveis de reapreciação nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido . CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DA RECLAMADA CONTRA O MONTANTE DEVIDO A TÍTULO DE HORAS EXTRAS, 13º SALÁRIO PROPORCIONAL, FÉRIAS E REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. No caso dos autos, à luz das premissas fáticas registradas na decisão regional, insuscetíveis de alteração nesta instância de natureza extraordinária (Súmula nº 126 do TST), não ficou demonstrada a alegada incorreção nos cálculos de liquidação, relativos ao montante devido a título de horas extras, 13º salário proporcional no ano de 2005, férias e repouso semanal remunerado. Recurso de revista não conhecido . SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO. PERCENTUAL. GRAU DE RISCO. APELO DESFUNDAMENTADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO II, DA CLT. No tocante à insurgência da reclamada contra o percentual do seguro de acidente do trabalho, o apelo está desfundamentado neste aspecto, à luz do artigo 896, § 1º-A, inciso II, da CLT, pois a parte não indicou violação de nenhum dispositivo de lei ou da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do STF, tampouco colacionou arestos para demonstração de divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido . CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DESTINADA A TERCEIROS. Observa-se que não há, no acórdão regional, tese acerca da alegada ofensa aos artigos 5º, inciso XXII, 145, § 2º, e 154 da Constituição Federal, nem houve a interposição de embargos de declaração a fim de esclarecer esse aspecto. Nessas condições, este Tribunal extraordinário não pode analisar a matéria, por ausência de prequestionamento do tema na instância imediatamente inferior, conforme dispõe a Súmula nº 297, itens I e II, do TST. Recurso de revista não conhecido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS DE SOBREAVISO. INSURGÊNCIA DO AUTOR CONTRA O PERÍODO DA CONDENAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. No caso dos autos, o Regional negou provimento ao recurso ordinário do autor quanto às horas de sobreaviso, por verificar que "a decisão recorrida já incluiu na condenação o labor relativo a dois sábados e dois domingos por mês, quando o autor estaria de sobreaviso e plantão", na medida em que, "analisando a prova dos autos, foi entendido que somente nessas oportunidades, sofria o autor restrições e era chamado para o labor". Observa-se, portanto, que foi devidamente reconhecido o período em que o reclamante laborou em regime de sobreaviso. Dessa forma, torna-se inviável afastar a conclusão do Regional, pois ampliar o período da condenação pretendido importaria em reexame do acervo probatório, não permitido nesta instância recursal extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0108000-05.2009.5.05.0038. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 14/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso de Revista 0000001-73.2012.5.09.0006

2ª Turma · Rel. Jose Roberto Freire Pimenta · j. 04/05/2022

EMENTA: Examina-se , em primeiro lugar , o recurso de revista interposto pelo reclamado, tendo em vista que o agravo de instrumento interposto pelo reclamante visa ao destrancamento do seu recurso de revista adesivo. Inteligência do artigo 500 do CPC/1973 (artigo 997, §§ 1º e 2º, inciso III, do CPC/2015). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DO CONTROLE DA JORNADA …

Recurso de Revista 0001582-19.2011.5.03.0009

7ª Turma · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes · j. 11/05/2022

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA TELEMAR NORTE LESTE S.A. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. EMPRESA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. MATÉRIA SEDIMENTADA PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS NOS TEMAS Nos 725 e 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Acerca da licitude da terceirização de serviços em atividade-fim, no…

Recurso de Revista 0000159-30.2012.5.09.0653

7ª Turma · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes · j. 27/04/2022

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017. 1. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS. NÃO REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS DEMAIS VERBAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº394DA SBDI-I DO TST I. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº394da SBDI-I do TST, firmou posição de que " a majoração do valor dorepouso semanal remunerado, em razã…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021273-90.2014.5.04.0007

2ª Turma · Rel. Jose Roberto Freire Pimenta · j. 14/06/2022

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Nos termos do artigo 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40 do TST, se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista, é ônus da parte interpor embargos de declaração para suprir a omissão da decisão embargada, s…

Agravo de Instrumento 0002379-97.2013.5.02.0026

3ª Turma · Rel. Jose Roberto Freire Pimenta · j. 22/06/2022

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE . PROCESSO ANTERIOR À ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 NULIDADE DA SENTENÇA REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 297, ITENS I E II, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. A arguição de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional não foi analisada pelo Regional, tampouco foi a Corte a quo instada a fazê-lo no momento da interposição dos …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.