- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Recurso de Revista 0000305-79.2012.5.01.0011, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 27/04/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISTA ÍNTIMA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. I. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no entendimento de que configura ato ilícito, por abuso do poder diretivo do empregador, a realização de revista pessoal mediante contato físico e exposição do corpo do trabalhador. Tal conduta ofende a honra, a intimidade e a dignidade da pessoa e enseja reparação por dano moral. II. No caso vertente, extrai-se do acórdão recorrido que a parte reclamante era submetida a revistas íntimas (exposição e contato corporal), premissa fática inalterável em sede de recurso de revista, a teor da Súmula nº 126 do TST. III. Desse modo, o Tribunal a quo , ao manter a condenação à indenização por dano moral, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência do art. 896, § 4º (atual § 7º), da CLT e da Súmula nº 333 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 2. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. VERBAS RESCISÓRIAS. DIFERENÇAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. I. Esta Corte Superior tem o posicionamento de que não incide a multa do artigo 477, §8º, da CLT se o reconhecimento de diferenças de verbas rescisórias deu-se em virtude da declaração de procedência da pretensão deduzida em juízo pelo empregado. II. No caso, o Tribunal Regional concluiu ser devido o pagamento da referida multa, por entender que o direito às diferenças de verbas rescisórias é preexistente ao provimento jurisdicional que declarou o direito da trabalhadora. III. Tal como proferida, a decisão recorrida contraria a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 3. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS LABORADAS ALÉM DA SEXTA HORA DIÁRIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. I. Não se autoriza o manejo do recurso de revista nas situações em que a análise dos argumentos articulados nas razões recursais demanda, necessariamente, o reexame dos fatos e o revolvimento das provas (Súmula nº 126 do TST). II. No caso vertente, a parte reclamada alega que a jornada de trabalho da parte autora era de oito horas. No entanto, consta no acórdão recorrido que " a própria empresa tenta provar por meio dos cartões de ponto adunados que a atividade laborativa desenvolvia-se em seis horas diárias ". III. Nesse contexto, para afastar a conclusão do Tribunal Regional de que a jornada contratual era de seis horas, necessário seria reexaminar as provas dos autos, conduta vedada em recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Ademais, restou consignada no acórdão recorrido a invalidade dos controles de frequência como meio de prova, não tendo o empregador se desvencilhado do ônus probatório que lhe competia. IV. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000305-79.2012.5.01.0011. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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