JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000575-48.2011.5.15.0044

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
20/04/2022
Data de publicação
06/05/2022

TST – Recurso de Revista 0000575-48.2011.5.15.0044, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 20/04/2022, p. 06/05/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE VANTAGENS PESSOAIS PELA CONSIDERAÇÃO DA PARCELA FUNÇÃO DE CONFIANÇA/CARGO COMISSIONADO EM SUA BASE DE CÁLCULO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 294 DO TST. PRESCRIÇÃO PARCIAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Em sessão plenária realizada em 26/09/2013, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, no julgamento do E-RR-7800-14-2009-5-06-0021, decidiu que a pretensão ao recebimento de diferenças salariais decorrentes de alteração do critério de cálculo de vantagens pessoais (não inclusão das parcelas "Cargo Comissionado" e "CTVA" na base de cálculo das vantagens pessoais, ante a implantação do PCC/1998 da 1ª Reclamada - CEF) sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, por " não se tratar de alteração contratual decorrente de ato único do empregador, mas de descumprimento do pactuado, lesão que se renova mês a mês ". II. No caso vertente, o Tribunal Regional concluiu incidir a prescrição total sobre a pretensão de diferenças de vantagens pessoais formulada na inicial, por aplicação dos termos da Súmula nº 294 do TST, assentando que a questão somente poderia ser discutida no prazo previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição da República. III. Verifica-se, assim, que a aplicação da prescrição total quanto às diferenças salariais decorrentes da não inclusão da parcela "Cargo Comissionado" na base de cálculo das vantagens pessoais, além de contrariar a jurisprudência desta Corte Superior, violou o art. 7º, XXIX, da Constituição da República. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. DIFERENÇAS DE VANTAGENS PESSOAIS PELA CONSIDERAÇÃO DA PARCELA FUNÇÃO DE CONFIANÇA/CARGO EM SUA BASE DE CÁLCULO. ANÁLISE PREJUDICADA. Prejudicado o exame do tema em epígrafe, em decorrência do conhecimento e provimento do recurso de revista da parte reclamante para afastar a prescrição total relativa à pretensão de diferenças de vantagens pessoais, com determinação de retorno dos autos à Vara de Trabalho de origem. 3. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. MAJORAÇÃO PELA INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA. REPERCUSSÃO SOBRE DEMAIS VERBAS SALARIAIS. BIS IN IDEM . ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 394 DA SBDI-I DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que, a fim de evitar bis in idem , as repercussões em repouso semanal remunerado, oriundas das horas extraordinárias, não devem ser inseridas em dois momentos distintos e acumuláveis, mas somente em uma oportunidade. Nesse sentido foi editada a Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-I do TST. Todavia, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - SBDI-I - do TST, em sessão do dia 09/02/2017, acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, afetando à sua composição plena a matéria " Repouso semanal remunerado - RSR. Integração das horas extraordinárias habituais. Repercussão nas demais parcelas salariais. Bis in Idem. Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST ". Sob o rito do artigo 896-C da CLT, submeteu como representativo da controvérsia o processo nº 10169-57.2013.5.05.0024, de relatoria do Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro. Em 14/12/2017, a SBDI-I decidiu, por unanimidade, " suspender a proclamação do resultado do julgamento para, nos termos do disposto no artigo 171, § 2º, do RITST, e, ouvida a Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos desta Corte Superior, submeter à elevada apreciação do Tribunal Pleno a questão relativa à revisão ou cancelamento, se for o caso, da Orientação Jurisprudencial nº 394 SbDI-1 do TST, uma vez que a maioria dos ministros votava em sentido contrário ao disposto na referida Orientação Jurisprudencial ". Na sessão de 22/03/2018, decidiu-se, por unanimidade, chamar o feito à ordem para renovar o prazo de suspensão do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo a partir do dia 27/03/2018 e retirar o processo de pauta, remetendo-o ao Tribunal Pleno. Contudo, nos autos do IRR nº 10169-57.2013.5.05.0024, não houve a determinação de suspensão dos demais recursos que tramitam nesta Corte, prevista no artigo 896-C, § 5º, da CLT. Assim sendo, subsiste a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-I do TST. Ademais, no julgamento do referido IRR nº 10169-57.2013.5.05.0024, foi determinada modulação dos efeitos decisórios, ficando definido que a tese jurídica, nele estabelecida, " somente será aplicada aos cálculos das parcelas cuja exigibilidade se aperfeiçoe a partir da data do presente julgamento (inclusive) ", ocorrido em 14/12/2017. Logo, a tese vinculante estabelecida no incidente terá aplicação somente em relação às parcelas, objeto do contrato de trabalho, devidas a partir de 14/12/2017, inclusive, o que não é o caso das verbas discutidas nestes autos. Desse modo, estando o IRR nº 10169-57.2013.5.05.0024 aguardando posicionamento definitivo do Tribunal Pleno do TST e, por outro lado, já modulados os efeitos da decisão, de maneira que suas consequências não alcançariam as parcelas debatidas no presente feito, incide, in casu , o teor da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-I do TST. II. No caso presente, sendo aplicável o entendimento assentado na Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-I do TST, a Corte de origem, ao negar a projeção dos DSRs majorados com a integração das horas extras em outras verbas, proferiu decisão em conformidade com o referido verbete jurisprudencial. III. Incide, portanto, o teor do art. 896, § 4º (atual § 7º), da CLT e da Súmula nº 333 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018 DO TST. SÚMULA 219 DO TST. ACÓRDÃO REGIONAL. CONFORMIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. Segundo o art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, o art. 791-A da CLT aplica-se tão somente às ações trabalhistas propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017), incidindo as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas de nos 219 e 329 do TST nas ações propostas anteriormente a essa data. Observando tal premissa, o entendimento jurisprudencial sobre a matéria, até o advento da Lei nº 13.467/2017, era consolidado no sentido de que, em regra, a ausência de assistência sindical desautoriza a concessão dos honorários advocatícios, nos termos da Súmula 219/TST. II. No caso dos autos, a parte reclamante não está assistida por advogado sindical, desatendendo um dos requisitos necessários para o deferimento de honorários advocatícios. III. A decisão do Tribunal Regional está em conformidade com a Súmula nº 219 do TST, o que atrai a incidência do óbice consolidado na Súmula nº 333 do TST e no art. 896, § 4º, (atual § 7º), da CLT. IV. Recurso de revista de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA 452/TST. ACÓRDÃO REGIONAL. CONFORMIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. Conforme entendimento consolidado na Súmula nº 452 do TST, "tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês" . II. No caso em apreço, o pleito versa sobre a inobservância de promoções previstas em norma interna, atraindo a incidência de prescrição parcial, e não total. III. Não se autoriza, desse modo, o processamento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 4º (atual § 7º), da CLT. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCÁRIO. DIVISOR APLICÁVEL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte Superior fixou as teses de que " o divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário , inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente (decidido por maioria) " e de que " a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor , em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso (decidido por maioria) " (grifos nossos). Naquela ocasião, a SBDI-I modulou os efeitos da decisão para " definir que a nova orientação será aplicada: a) a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1 , no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula 124, I, do TST) até 21/11/2016 (data de julgamento do presente IRR)" (grifos nossos). Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho alterou o texto da Súmula nº 124, na qual se passou a prever que é 180 o divisor aplicável para o cálculo das horas extraordinárias do bancário submetido à jornada de seis horas. II. No presente caso, a parte reclamante sujeita-se à jornada de seis horas e não há, nos autos, decisão de mérito, acerca da matéria, exarada por Turma do TST ou pela SBDI-I, no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, motivo pelo qual se emprega a tese proferida no julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, sedimentada na nova redação da Súmula nº 124 do TST. III. Assim, ao determinar a aplicação do divisor 150 para o cálculo das horas extraordinárias de empregado bancário submetido à jornada laboral de seis horas, o Tribunal Regional proferiu decisão em contrariedade à jurisprudência pacificada desta Corte, sedimentada no item I, "a", da Súmula nº 124 do TST. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 3. TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PRÉVIO DE 15 MINUTOS. ART. 384 DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. NÃO CONCESSÃO. PAGAMENTO DO PERÍODO COMO LABOR EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. I. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista nº IIN-RR-154000-83.2005.5.12.0046 (DOU DE 13/2/2009), decidiu que o intervalo de descaso que antecede a jornada extraordinária da mulher previsto no art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição da República. Do mesmo modo, o Supremo Tribunal Federal, ao fixar tese no Tema de Repercussão Geral nº 528, em 5/2/2015, reconheceu a recepção do intervalo previsto no art. 384 da CLT pela CRFB de 1988 (RE-658312, DOU de 10/02/2015). II. Assim sendo, a decisão regional, ao deferir o pagamento de horas extraordinárias e reflexos em decorrência da não concessão do intervalo previsto no art. 384 da CLT, decidiu em plena consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Precedente. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 4º (atual § 7º), da CLT. III. Recurso de revista de que não se conhece. 4. TUTELA INIBITÓRIA. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO APENAS EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTO INESPECÍFICO. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Nos termos da Súmula nº 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial hábil a impulsionar o recurso de revista deve partir de aresto que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas pelo caso concreto em análise, ofereça resultado diverso. II. No caso, os arestos transcritos com o fim de demonstrar divergência jurisprudencial não contemplam as premissas consignadas no acórdão recorrido, quais sejam: de que há notícias de retaliações em situações análogas à da parte reclamante, bem como que há risco de ficar sem qualquer efeito a decisão proferida, se a reclamada proceder qualquer tipo de retaliação. III. Assim, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST, os arestos transcritos não se habilitam à comprovação de dissenso jurisprudencial. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 5. ADESÃO AO NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. CEF. NORMA INTERNA. IMPOSIÇÃO DE DESISTÊNCIA DE AÇÕES JUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior tem firme o entendimento de que é inválida a cláusula que condiciona a opção do empregado pelo novo plano de cargos e salários à desistência de ações judiciais, por configurar afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, sendo inaplicável, in casu , o item II da Súmula nº 51 do TST. II. No caso em testilha, discute-se a validade de norma interna da Caixa Econômica Federal em que se condicionou a opção da parte reclamante por novo plano de cargos e salários à desistência de ações trabalhistas por ela ajuizada. III. O Tribunal Regional decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a referida norma interna viola o disposto no art. 5º ,XXXV, da Constituição da República. Incide, portanto, o teor do art. 896, § 4º (atual § 7º), da CLT e da Súmula nº 333 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000575-48.2011.5.15.0044. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 20/04/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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