JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000649-58.2012.5.04.0405

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
20/04/2022
Data de publicação
06/05/2022

TST – Recurso de Revista 0000649-58.2012.5.04.0405, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 20/04/2022, p. 06/05/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. REVELIA. AUSÊNCIA DE PREPOSTO À AUDIÊNCIA EM QUE DEVERIA SER APRESENTADA A DEFESA. NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO PELO ADVOGADO PRESENTE. I. Ausente o preposto da empresa à audiência em que deveria apresentar defesa, a não ser que haja motivo relevante, declara-se a revelia da parte ré, na forma prevista no artigo 844, caput e parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho. II. No caso, extrai-se do acórdão recorrido que o preposto da parte reclamada não compareceu à audiência inaugural, em virtude de pane mecânica, e que não houve apresentação da contestação pelo advogado presente. O Tribunal Regional pontuou que, embora tenha constado na ata da audiência que a contestação estava sendo apresentada, tal registro se deu por equívoco, sanado mediante certidão, segundo a qual tal peça não acompanhou os documentos juntados pela reclamada. III. Como se observa, além da ausência de contestação, não houve motivo relevante para a ausência da parte reclamada. Para se tornar plausível o seu não comparecimento, dever-se-ia cuidar de um motivo de força maior que constituísse efetivo óbice ao deslocamento da parte ou de seu preposto à audiência. Não é o que se verifica no caso presente, haja vista a previsibilidade de defeitos mecânicos em veículos, o que demanda precaução de seus usuários em observarem uma margem de tempo segura até o destino. Incólume, portanto, o dispositivo apontado como violado (art. 844, parágrafo único, da CLT). Os arestos transcritos para cotejo de teses não autorizam o conhecimento do recurso, por faltar a indicação da fonte oficial ou do repositório autorizado em que foram publicados (Súmula nº 337, I, "a", desta Corte). IV. Recurso de revista de que não se conhece. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CONTROLES DE PONTO. MARCAÇÕES BRITÂNICAS. JURISPRUDÊNCIA ASSENTE DO TST. ACÓRDÃO REGIONAL. CONFORMIDADE. SÚMULA Nº 333 DO TST. INCIDÊNCIA. I. Nos termos do item III da Súmula nº 338 do TST, "os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir". II. No caso, o Tribunal Regional considerou inválidos os registros de ponto juntados aos autos, por conter marcações invariáveis dos horários de entrada e saída, e concluiu que deve prevalecer a jornada declinada na petição inicial. III. A decisão regional está em conformidade com os termos da Súmula nº 338, III, do TST, o que atrai a incidência do art. 896, § 4º (atual § 7º), da CLT e da Súmula nº 333 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 219, I, DO TST. I. Na Justiça do Trabalho, o deferimento dos honorários advocatícios não decorre apenas da sucumbência da parte demandada, já que está condicionado à comprovação da hipossuficiência econômica do empregado e da assistência pelo sindicato da categoria profissional, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 219, I, do TST. II. No caso vertente, a parte reclamante não está assistida por sindicato de sua categoria profissional. III. Dessa forma, ao manter a condenação da parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, o Tribunal Regional contrariou o disposto na Súmula nº 219, I, desta Corte Superior. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000649-58.2012.5.04.0405. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 20/04/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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