- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Recurso de Revista 0001300-51.2012.5.07.0003, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 20/04/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. DA MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. I Conforme se observa da leitura do acordão regional, todos os aspectos relativos à controvérsia suscitada nosembargosdeclaratórios já haviam sido examinados, não havendo, pois, que se falar em vícios a serem sanados via oposição deembargosdeclaratórios. II . A mera alegação de não ter buscado a parte reclamada procrastinar o feito, mas apenas fazer valer suas garantias constitucionais, não é capaz de fazer elidir a aplicação damulta, haja vista constatar-se de forma objetiva que a insurgência formulada não se mostrava adequada às finalidades previstas no recurso. III . Assim, em se constatando por injustificada a oposição dos embargos de declaração, a imposição da multa dela simples consequência. IV . Recurso de revista de que não se conhece. 2. VERBAS RESCISÓRIAS PAGAS NO PRAZO LEGAL. HOMOLOGAÇÃO TARDIA. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. INDEVIDA. I. Como se observa, o Tribunal Regional entendeu que, embora as verbas rescisórias tenham sido pagas no prazo legal, a sua homologação se deu de forma tardia, o que ensejou a aplicação da multa do art. 477, §8º da CLT. II. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a homologação tardia da rescisão do contrato de trabalho não tem o condão de gerar a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. III. Assim sendo, constata-se que a decisão regional confronta com a atual, iterativa e notória jurisprudência dessa Corte Superior. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 3. MULTA CONVENCIONAL I. O recurso de revista encontra-se desfundamentado, na medida em que a parte recorrente não atende ao comando do art. 896, "a" a "c", da CLT. II. Isso porque o recorrente se limita a argumentar as razões pelas quais entende ser devida a reforma do acórdão regional, sem, contudo, apontar a existência de violação a dispositivo de lei ou da Constituição da República, e de contrariedade a verbete de jurisprudência do TST ou a Súmula Vinculante do STF ou a divergência jurisprudencial. III. Recurso de revista de que não se conhece. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS I. Nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios não decorrem de mera sucumbência. Os pressupostos para seu deferimento, previstos no artigo 14 da Lei 5.584/70, são cumulativos, sendo necessário que o trabalhador esteja representado pelo sindicato representativo de sua categoria profissional e que perceba salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou, recebendo maior salário, comprove situação econômica que não lhe permita demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. II. Assim, estando a parte reclamante assistida por advogado sindical, bem como sem discussão oportuna acerca da ausência de recursos pela autora, não se vislumbrou a violação do art. 14 da Lei nº 5.584/70, nem a contrariedade às Súmulas 219 e 329 do TST. III. Desse modo, o Tribunal Regional, ao deferir o pagamento de honorários advocatícios à parte reclamante, decidiu em conformidade com as Súmulas 219 e 329 desta Corte Superior. IV. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001300-51.2012.5.07.0003. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 20/04/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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