JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010277-21.2015.5.01.0059

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
27/04/2022
Data de publicação
06/05/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010277-21.2015.5.01.0059, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 27/04/2022, p. 06/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896 DA CLT. Inviável o conhecimento do recurso de revista em que a parte não indica violação de dispositivo de lei ou da Constituição Federal, tampouco aponta dissenso pretoriano ou contrariedade a verbete de jurisprudência desta Corte, desatendendo, assim, a disciplina do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido . MULTA PREVISTA EM CONVENÇÃO COLETIVA. ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada divergência jurisprudencial. RECURSO DE REVISTA DA AUTORA . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. MULTA PREVISTA EM CONVENÇÃO COLETIVA. ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. Segundo esta Corte Superior, a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT refere-se à mora no pagamento das parcelas rescisórias, de modo que a homologação posterior ao decurso do prazo estabelecido no § 6º não pode ser considerada como fato gerador de aplicação da aludida penalidade. Entretanto, no caso dos autos há uma particularidade, pois a convenção coletiva de trabalho possui cláusula prevendo o pagamento de multa equivalente à prevista na CLT para o caso de atraso na homologação do pagamento das verbas rescisórias. Desta feita, a norma coletiva, claramente mais benéfica ao empregado, é válida. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010277-21.2015.5.01.0059. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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