TST – Recurso de Revista 0001165-11.2011.5.15.0081, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 27/04/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO REGIONAL FUNDAMENTADA. NÃO CONHECIMENTO. I. A prestação jurisdicional completa pressupõe a apreciação de todas as matérias relevantes articuladas pelos demandantes. Assim, não se verifica nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional quando o julgador se manifesta, com fundamentos jurídicos pertinentes, a respeito das questões invocadas pela parte. II. No caso concreto, diante da adequada fundamentação da decisão regional acerca dos temas suscitados pela parte reclamante, não se constata ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição da República, 458 do CPC de 1973 e 832 da CLT. III. Recurso de revista de que não se conhece. 2 PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS E DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SUPRESSÃO AOS APOSENTADOS E ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que o direito a diferenças de complementação de aposentadoria, pela inclusão de parcela percebida no curso do contrato de trabalho e suprimida (caso dos autos), submete-se à prescrição parcial. Aplica-se, in casu , o contido na primeira parte da Súmula nº 327 do TST: " A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal , salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação" (grifos nossos). II. De igual modo, a jurisprudência pacificada deste Tribunal é de que, nos casos em que o auxílio-alimentação continuou a ser pago após eventual alteração relativa à sua natureza jurídica, a pretensão a diferenças salariais decorrentes de alegada mudança de índole jurídica de tal parcela, por norma coletiva superveniente ou por adesão ao PAT, está sujeita à prescrição parcial quinquenal, e não à total a que alude a Súmula nº 294 do TST. III. No presente caso, ao entender que a prescrição aplicável às pretensões da parte reclamante, relativas ao auxílio-alimentação, é a total, o Tribunal Regional proferiu decisão em contrariedade à jurisprudência atual e notória desta Corte Superior, em razão da má aplicação da Súmula nº 294 do TST. IV. Por fim, registre-se que não se trata, a hipótese dos autos, de adoção da prescrição bienal, porquanto o Tribunal Regional consignou expressamente que a extinção do contrato de trabalhou se deu em 21/02/2011 e o ajuizamento da demanda em 23/09/2011, dentro do interregno de dois anos após a cessação do vínculo. Portanto, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição da República, não há falar em prescrição bienal. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 3. PRESCRIÇÃO. DEPÓSITOS DO FGTS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO DURANTE A CONTRATUALIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL TRINTENÁRIO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior possui o firme posicionamento de que se aplica a prescrição trintenária aos pedidos de diferenças de depósitos do FTGS incidentes sobre o auxílio-alimentação pago durante a contratualidade, nos termos da Súmula nº 362, II, do TST, uma vez que a pretensão decorre do não recolhimento do FGTS sobre verba salarial adimplida durante o contrato de emprego ( in casu , o auxílio-alimentação). II. Cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal declarou " a inconstitucionalidade do art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990, e do art. 55 do Decreto nº 99.684/1990, na parte em que ressalvam o privilégio do FGTS à prescrição trintenária, haja vista violarem o disposto no art. 7º, XXIX, da Carta de 1988 " (ARE 709.212/DF, Tribunal Pleno, Relator Ministro Gilmar Mendes, Julgamento: 13/11/2014, DJe de 19/02/2015, Tema nº 608 da Repercussão Geral). III. Todavia, a Suprema Corte decidiu modular os efeitos da decisão declaratória de inconstitucionalidade, a fim de lhe atribuir eficácia ex nunc , de maneira a não atingir os processos em curso, nos quais a prescrição já estava interrompida (hipótese dos autos). IV. Desse modo, no presente caso, por se tratar de demanda ajuizada antes da decisão do Supremo Tribunal Federal no ARE 709.212/DF, pretendendo contribuições para o FGTS não recolhidas em período anterior à mencionada decisão, a prescrição aplicável é a trintenária, nos termos do art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990 e da Súmula 362, II, do TST. V. Nesse contexto, ao determinar a aplicação da prescrição quinquenal no que se refere às contribuições para o FGTS incidentes sobre o auxílio-alimentação, o Tribunal Regional proferiu decisão em contrariedade ao item II da Súmula nº 362 desta Corte Superior. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 4. MULTA DE 40% DO FGTS E AVISO PRÉVIO. PLANO DE APOIO À APOSENTADORIA - PAA. ADESÃO ESPONTÂNEA. INDEVIDOS. NÃO CONHECIMENTO. I. A jurisprudência pacificada desta Corte Superior é de que a adesão espontânea do empregado ao Plano de Apoio à Aposentadoria - PAA não traduz dispensa sem justa causa, mas extinção do contrato de trabalho por ânimo do empregado, pelo que é infundada a condenação da empregadora ao pagamento de aviso prévio e de multa de 40% do FGTS. II. No presente caso, o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e provas, insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, consignou que a adesão da parte autora ao Plano de Apoio à Aposentadoria (PAA) foi livre de qualquer vício de consentimento. III. Nesse contexto, ao entender indevida a conversão do pedido de demissão em dispensa imotivada e, por consequência, considerar descabidos os pleitos de pagamento do aviso-prévio e da indenização de 40% sobre o FGTS (com os respectivos consectários), a Corte a quo proferiu decisão em consonância com a jurisprudência iterativa, atual e notória deste Tribunal. Portanto, inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 5. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA DE 15 MINUTOS INCLUÍDO NA JORNADA DE 6 HORAS. LABOR NO PERÍODO DE DESCANSO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DISPOSTO NA SÚMULA Nº 126 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. O reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. II. No presente caso, o Tribunal Regional, soberano na análise fático-probatória, consignou expressamente que a parte reclamante não logrou comprovar que o período de 15 minutos diários destinado ao descanso foi acrescido à jornada de trabalho. III. Nesse contexto, para se concluir de forma diversa do entendimento exarado pela Corte de origem, como pretendido pela parte autora, a qual alega que houve extensão de labor no período destinado ao intervalo intrajornada, faz-se necessário o reexame de fatos e provas.Incidência do óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 6. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCÁRIO. DIVISOR APLICÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. I. No julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte Superior fixou as teses de que " o divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário , inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente (decidido por maioria) " e de que " a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor , em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso (decidido por maioria) " (grifos nossos). II. Naquela ocasião, a SBDI-I modulou os efeitos da decisão para " definir que a nova orientação será aplicada: a) a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1 , no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula 124, I, do TST) até 21/11/2016 (data de julgamento do presente IRR)" (grifos nossos). III. Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho alterou o texto da Súmula nº 124, na qual se passou a prever que é 180 o divisor aplicável para o cálculo das horas extraordinárias do bancário submetido à jornada de seis horas. IV. No presente caso, a reclamante (bancária) sujeita-se à jornada de seis horas e não há, nos autos, decisão de mérito, acerca da matéria, exarada por Turma do TST ou pela SBDI-I, no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, motivo pelo qual se emprega a tese proferida no julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, sedimentada na nova redação da Súmula nº 124 do TST. V. Assim sendo, ao entender aplicável o divisor 180 para o cálculo das horas extraordinárias de empregado bancário submetido à jornada laboral de seis horas, o Tribunal Regional proferiu decisão em conformidade com a jurisprudência pacificada desta Corte, sedimentada no item I, "a", da Súmula nº 124 do TST. VI. Por conseguinte, inviável o processamento do recurso de revista, à luz do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. VII. Recurso de revista de que não se conhece. 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DAS DIRETRIZES CONTIDAS NAS SÚMULAS NOS 219 E 329 DO TST. INDENIZAÇÃO REPARATÓRIA PELAS DESPESAS COM HONORÁRIOS DE ADVOGADO. INDEVIDA. NÃO CONHECIMENTO. I. Não obstante o disposto no art. 133 da Constituição da República, tratando-se de demanda ajuizada antes do advento da Lei nº 13.467/2017 (caso dos autos), a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, nos termos do item I da Súmula nº 219 do TST, é de que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho é vinculada à constatação da ocorrência simultânea de três requisitos: (a) sucumbência do empregador, (b) comprovação do estado de miserabilidade jurídica da parte reclamante e (c) assistência do empregado pelo sindicato da categoria. II. Nesse cenário, consignou-se expressamente no acórdão regional que, in casu , não estão presentes os requisitos dispostos na Súmula nº 219 do TST para o deferimento de honorários advocatícios, ante a ausência da assistência sindical. Dessa maneira, é descabida a condenação em tais verbas honorárias. III. Ressalte-se, ainda, que é firme o entendimento deste Tribunal de que a pretensão à indenização pelos custos com a contratação de advogado não encontra amparo no direito processual trabalhista, pois alicerçada na concepção civilista de ressarcimento integral do dano, e não com base na Lei nº 5.584/1970, que regulamenta de forma específica a matéria na Justiça do Trabalho, não sendo, portanto, hipótese de aplicação subsidiária das regras inscritas no Código Civil. IV. Desse modo, no caso concreto, ao entender indevidos os honorários advocatícios, o Tribunal Regional proferiu decisão consoante a jurisprudência iterativa, atual e notória desta Corte Superior. V. Por conseguinte, inviável o processamento do recurso de revista, à luz do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST VI. Recurso de revista de que não se conhece. 8. ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÉPOCA PRÓPRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I. Pressuposto genérico de admissibilidade dos recursos é o interesse jurídico, que resulta da necessidade de a parte lançar mão do recurso e da utilidade, ante a perspectiva, em tese, de solução mais vantajosa, do ponto de vista prático. II . In casu, a parte recorrente pugna pela adoção do mês da prestação de serviços como termo inicial da correção monetária incidente sobre as verbas objeto da condenação. III . Dessa maneira, uma vez que, na presente hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença em que se afastou o entendimento disposto na Súmula nº 381 do TST e na qual se considerou que a correção monetária deve ser calculada a partir do próprio mês de competência (mês trabalhado), não há interesse recursal da parte na interposição de recurso de revista, no aspecto, porquanto já atendida a pretensão autoral. IV . Nesses termos, inviável o conhecimento do recurso, pois ausente pressuposto de admissibilidade. V . Recurso de revista de que não se conhece. 9. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONHECIMENTO. I. O prequestionamento é pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 297 desta Corte e da Orientação Jurisprudencial nº 62 da SBDI-I do TST. II. Na hipótese dos autos, verifica-se que a Corte de origem não emitiu tese acerca da responsabilidade pelo adimplemento do imposto de renda incidente sobre créditos deferidos e pelo pagamento da cota-parte das contribuições previdenciárias devidas, não se manifestou, também, a respeito da repercussão do imposto de renda apenas nos valores mensais individualizados (mês a mês), tampouco se expressou quanto ao disciplinado na Orientação Jurisprudencial nº 400 da SBDI-I do TST (não incidência de juros de mora na base de cálculo do imposto de renda). III. Constata-se, ainda, que a parte recorrente não cuidou de requerer pronunciamento acerca de tais matérias, em seus embargos de declaração, para sanar eventuais omissões de que padeceria o acórdão regional quanto aos temas. Por consequência, ausente o necessário prequestionamento das questões, incidindo o óbice disposto na Súmula nº 297, I e II, do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001165-11.2011.5.15.0081. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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