TST – Recurso de Revista 0005148-03.2011.5.12.0016, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 06/04/2022, p. 18/04/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. VANTAGENS PESSOAIS - PRESCRIÇÃO TOTAL AFASTADA - RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO DE ORIGEM PARA ANÁLISE DO MÉRITO - DESNECESSIDADE (violação aos artigos 5º, LV, da CF/88, 515, § 3º, do CPC/73, e divergência jurisprudencial). Afastada a prescrição total anteriormente declarada, não se vislumbra a necessidade de retorno dos autos ao juízo de origem, mormente quando constatado que a matéria controvertida é exclusivamente de direito e o processo encontrava-se em condições de julgamento. Aplicação da teoria da causa madura. Recurso de revista não conhecido. NULIDADE DO ACÓRDÃO - HORAS EXTRAS - DIVISOR 200 - JULGAMENTO EXTRA PETITA . Constata-se a inadmissibilidade do apelo quando verificado que o recurso não foi fundamentado em uma das hipóteses do artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - TEMA 190 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - MODULAÇÃO DOS EFEITOS (violação aos artigos 114 e 202, § 2º, da CF/88, e divergência jurisprudencial). A controvérsia sobre a competência desta Justiça do Trabalho para analisar e decidir demandas cujo objeto esteja relacionado às diferenças de complementação de aposentadoria foi dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do Recurso Extraordinário 586.453, proferiu firmou a tese de que a complementação de aposentadoria tem como origem um contrato de trabalho já extinto, e embora a instituição ex-empregadora seja garantidora da entidade fechada de previdência, o beneficiário não mais mantém, seja com aquela ou mesmo com o fundo de previdência, relação de emprego. Salientou que a relação entre o associado e a entidade de previdência privada não é trabalhista, por estar disciplinada no regulamento das instituições (art. 202, § 2º, CF, regulamentado pelo art. 68 da Lei Complementar 109/2001), sendo inapropriada a definição da competência em decorrência do contrato de trabalho já extinto, cabendo à Justiça Comum o julgamento da causa, ante a inexistência de relação trabalhista entre o beneficiário e a entidade fechada de previdência complementar. Considerando o fato de que referida matéria jamais foi tratada de forma uniforme naquela Corte, havendo inclusive diversos processos desta natureza já julgados no âmbito da Justiça do Trabalho, e para evitar demasiados prejuízos às partes, já que referidas demandas teriam que retornar à Justiça Comum para que nova sentença fosse proferida, o Colendo Supremo Tribunal Federal, em observância aos princípios da celeridade processual e eficiência (CF, art. 5º, LXXVIII, e art. 37, caput), determinou que os efeitos daquele decisum , com repercussão geral, fossem modulados para o fim de se limitar aos processos nos quais não houvesse sentença de mérito até a data daquele julgamento (20/02/2013). Assim, a prolação de sentença de mérito antes de 20/02/2013, como ocorreu no caso dos autos, afasta a possibilidade de reforma do julgado que reconheceu a competência desta Justiça Especializada para analisar e decidir a controvérsia. Recurso de revista não conhecido. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA - PRESCRIÇÃO (violação ao artigo 7º, XXIX, da CF/88, contrariedade à Súmula 294 desta Corte, e divergência jurisprudencial). A SBDI-1 desta Corte, em sua composição completa, no julgamento do processo nº TST-E-RR-72400-51.2008.5.19.0010, publicado no DEJT de 03/05/2013, da relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, decidiu, por maioria de votos, pela aplicação da prescrição quinquenal parcial no tocante à matéria, sob o fundamento de que, se não houve supressão do pagamento do auxílio-alimentação, sequer pode se falar em alteração do pactuado, mas sim em não reconhecimento pelo empregador da natureza salarial da verba para fins de integração no cálculo de outras parcelas salariais. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. REFLEXOS SOBRE O FGTS E DEMAIS VERBAS (contrariedade às súmulas 206 e 362 desta corte, e divergência jurisprudencial). A constatação de que a matéria não foi dirimida sob o prisma invocado pela recorrente inviabiliza o conhecimento do apelo por incidência da Súmula nº 297 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO - PCS/98 - PRESCRIÇÃO (contrariedade às Súmulas 51, II, e 294 desta Corte, e divergência jurisprudencial). A jurisprudência majoritária desta Corte firmou-se no sentido de que não há prescrição total a ser declarada na hipótese de alegada alteração da jornada de trabalho do empregado bancário, pois aquela é regulada por preceito de lei, qual seja o artigo 224 da CLT. Assim, incide sobre a pretensão de horas extraordinárias a prescrição parcial, nos termos da parte final da Súmula nº 294 do TST, in verbis: "Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei". Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS SALARIAIS E DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - CTVA - ALTERAÇÕES IMPLEMENTADAS PELO PCS/98 - PRESCRIÇÃO TOTAL (violação ao artigo 7º, XXIX, da CF/88, contrariedade à Súmula nº 294 desta Corte, e divergência jurisprudencial). Esta Corte pacificou o entendimento de que "A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação" (Súmula nº 327 desta Corte). Assim, imprópria a aplicação da prescrição total na hipótese dos autos. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DAS VANTAGENS PESSOAIS - PRESCRIÇÃO PARCIAL (contrariedade à Súmula nº 294 desta Corte, e divergência jurisprudencial). A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes de alteração do critério de cálculo de vantagens pessoais dos empregados da CEF, notadamente à exclusão da verba CTVA e cargo comissionado da base de cálculo da referida parcela, submete-se a prescrição parcial, não se tratando de alteração contratual decorrente de ato único do empregador, mas de descumprimento do pactuado em norma empresarial, cuja lesão se renova mês a mês. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS SALARIAIS - INCLUSÃO DA PARCELA CARGO COMISSIONADO E CTVA NA BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS (violação aos artigos 104, 107 e 219 e 840 do CC, 368 e 373 do CPC/73, 5°, XXXVI, da CF/88, 468 da CLT, contrariedade à Súmula nº 51, II, desta Corte, e divergência jurisprudencial). A SBDI-1 desta Corte, em relação à pretensão de pagamento de diferenças salariais pelo reconhecimento do direito à inclusão de parcelas de natureza salarial à remuneração, com repercussão no benefício saldado e no salário de participação para fins de complementação de aposentadoria, firmou entendimento de que tal situação não se trata da hipótese referida na Súmula nº 51, item II, do TST, segundo o qual "Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro". No julgamento do Processo n° E-ED-RR-139700-71.2008.5.04.0002, DEJT 29/11/2013, e do Processo n° E-ED-RR-802-50.2010.5.04.0021, DEJT 21/3/2014, ambos de relatoria do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a Subseção I de Dissídios Individuais decidiu pela inaplicabilidade da Súmula nº 51, item II, do TST, na hipótese em que o reclamante busca o pagamento de diferenças ou recálculo de saldamento com base no plano anterior, limitado ao período de vigência do plano originário. Entendeu-se que a pretensão não retrata pinçamento de benefícios traduzidos em ambos os planos, mas correção de cálculo de parcelas, cujos direitos foram incorporados ao patrimônio jurídico do trabalhador, durante a vigência do plano anterior, em face da natureza salarial da parcela. No mesmo sentido, a SBDI-1 continua adotando o entendimento de que a adesão do empregado ao novo plano de previdência privada não impede a discussão do cálculo do valor saldado do plano anterior, com o objetivo de integrar parcelas salariais às contribuições para a FUNCEF, afastando, assim, a aplicação da Súmula nº 51, II, do TST. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS - CARGO DE CONFIANÇA (violação ao artigo 62, II, da CLT). A constatação de que o Tribunal Regional decidiu a questão com base no conjunto fático probatório dos autos, deixando expresso que "o autor não era a autoridade máxima da agência porquanto estava ele subordinado ao gerente geral" inviabiliza a admissibilidade do apelo, atraindo a incidência da Súmula nº 126 desta Corte, de modo a afastar a alegação de ofensa ao dispositivo legal indicado. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS - DIVISOR (violação 114, 884, 884 do CC, 64 e 444 da CLT, 7º. XXVI, da CF/88, contrariedade às Súmula nº 124 desta Corte, contrariedade à Súmula nº 124 e divergência jurisprudencial). No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, em 21.11.2016, a SBDI-1 desta Corte definiu a tese de que "O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente (decidido por maioria)" e que "A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso (decidido por maioria)". Naquela assentada, a SDI-1 modulou os efeitos da decisão para "definir que a nova orientação será aplicada: a) a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula 124, I, do TST) até 21/11/2016 (data de julgamento do presente IRR)". No caso, não há decisão de mérito exarada por Turma do TST ou da SBDI-1 no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, motivo pelo qual a fixação do divisor 200 para o cálculo das horas extras da bancária submetida à jornada de oito horas prevista no artigo 224, § 2º, da CLT, contraria o atual posicionamento pacificado nesta Colenda Corte. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS EXTRAS - REFLEXOS NO RSR (violação ao artigo 5º, caput, da CF/88, contrariedade às Súmulas 113 e 376, II, desta Corte. O Tribunal Regional entendeu serem "devidos reflexos das horas extras no repouso remunerado, assim considerados os domingos e os feriados". Por conseguinte, encontra-se o julgado em perfeita consonância com a Súmula º 172 desta Corte, segundo a qual "Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas". No que tange ao sábado, o Colegiado Regional considerou-o dia de descanso, pois "os acordos coletivos de trabalho firmados pela Caixa Econômica Federal dispõem que o sábado constitui dia de repouso". Por conseguinte, não se vislumbra contrariedade às Súmulas 113 e 376, II, desta Corte, ou violação ao artigo 5º, caput, da CF/88. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA - CONCESSÃO PARCIAL (violação aos artigos 7º, XXVI, da CF/88, 71, § 1º, e 224, § 1º, da CLT, contrariedade às Orientações jurisprudenciais 307 e 380 da SBDI-1 desta Corte, e divergência jurisprudencial). Não se viabiliza a admissibilidade do apelo quando constatado que o Tribunal Regional decidiu a questão em consonância com o item I da Súmula nº 431 desta Corte, segundo o qual "Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração". Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DAS VANTAGENS PESSOAIS - INCLUSÃO DO CARGO COMISSIONADO E CTVA NA BASE DE CÁLCULO DAS RUBRICAS 062 E 092 (violação aos artigos 114 do CC, 468 da CLT, e divergência jurisprudencial). Esta Corte Superior tem consolidado sua jurisprudencial no sentido de que a alteração do critério de cálculo das vantagens pessoais, promovida pelo advento do novo Plano de Cargos e Salários da Caixa Econômica Federal no ano de 1998, com a exclusão das parcelas "cargo em comissão" e CTVA da sua base cálculo, configura alteração lesiva ao contrato de trabalho do empregado, procedimento que encontra vedação no artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, importando, deste modo, direito ao pagamento das diferenças salariais, uma vez que a referida alteração somente alcança os contratos de trabalho firmados após 1998, nos termos da Súmula/TST nº 51, I. Recurso de revista não conhecido. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - FATO GERADOR (violação aos artigos 5º, II, 195, I, "a", da CF/88, 276 do Decreto nº 3048/99 e divergência jurisprudencial). Esta Corte Superior, por meio da Súmula nº 368, itens IV e V, consagrou o entendimento de que consagrou o entendimento de que "IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, "caput", do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96)". Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA REDUÇÃO DA PARCELA CTVA (violação aos artigos 457, § 1º, 468 da CLT, e divergência jurisprudencial). A jurisprudência desta Corte, considerando a natureza e finalidade da CTVA, a qual visa complementar a remuneração do empregado ao piso estabelecido na Tabela de Referência de Mercado, admite a redução ou mesmo exclusão da referida parcela quando a remuneração do empregado superar o valor de piso de mercado. Embora tenha natureza salarial, trata-se de parcela variável, que tem por escopo complementar a remuneração dos empregados ocupantes de cargos comissionados, cujo piso salarial seja inferior ao pago no mercado. Assim, eventual variação do valor da parcela, decorrente de aumento da remuneração básica do empregado, não implica necessariamente em redução global dos salários percebidos. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - INCLUSÃO DA CTVA (violação ao artigo 5º, XXXVI, da CF/88, contrariedade às Súmulas 51, I, e 288 desta Corte, e divergência jurisprudencial). A SBDI-1 desta Corte consolidou o entendimento de que a parcela CTVA detém natureza salarial, nos moldes do art. 457, § 1º, da CLT, pois compõe a remuneração do cargo de confiança, ainda que a título de complemento de gratificação, quando o valor da remuneração for inferior ao de mercado. Em razão disso, é, pois, devida sua integração ao salário de contribuição do empregado, com repercussão na complementação de aposentadoria. Recurso de revista conhecido e provido. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (violação ao artigo 2º, § 2º, da CLT, e divergência jurisprudencial; Horas extras à 6ª diária, por violação ao artigo 7º, caput, e XXVII, da CF/88). A matéria não foi objeto de prequestionamento, razão pela qual incide a Súmula nº 297 desta Corte como óbice ao conhecimento do apelo. Recurso de revista não conhecido. JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS À 6ª DIÁRIA (violação aos artigos 5º, XXXVI, da CF/88, 468 da CLT, 224, § 2º, da CLT, contrariedade à Súmula nº 51 desta Corte e divergência jurisprudencial). O acórdão recorrido fundamentou-se no conjunto fático probatório dos autos. Neste contexto, para adoção de tese contrária àquela prolatada pelo Tribunal Regional seria necessário reexaminar os fatos e provas produzidas, cujo procedimento encontra-se obstado pela Súmula nº 126 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT (violação aos artigos 1º, III, 5º, I, da CF/88, e 384 da CLT). A controvérsia sobre a matéria encontra-se superada por esta Corte que, em sua composição plena, ao apreciar o IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, afastou a inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT, tendo por fundamento o princípio da isonomia real, segundo o qual devem ser tratados de forma igual, os iguais, e desigual, os desiguais, julgando, assim, que o referido dispositivo da CLT é dirigido, exclusivamente, às trabalhadoras. Recurso de revista não conhecido. AUXÍLIO - ALIMENTAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA (violação aos artigos 458 e 468 da CLT, contrariedade às Súmulas 51 e 241 desta Corte, e divergência jurisprudencial). A constatação de que o Tribunal Regional, com base na prova dos autos, firmou a tese de que o auxílio-alimentação " desde a instituição ", ostenta natureza indenizatória, inviabiliza a admissibilidade do apelo, mesmo porque, para se chegar a uma conclusão diversa, seria necessário reexaminar o conjunto fático probatório dos autos, cujo procedimento revela-se inviável por força da Súmula nº 126 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA FUNCEF. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. A constatação de que a ora recorrente foi absolvida integralmente da condenação pela sentença de origem e não houve alteração do julgado no tocante a esta questão, cuja matéria sequer foi objeto de deliberação perante o Tribunal Regional, havendo inclusive transitado em julgado, inviabiliza a admissibilidade do apelo diante da manifesta ausência de interesse recursal, nos termos do artigo 499 do CPC/73, vigente ao tempo em que foi interposto o recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0005148-03.2011.5.12.0016. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 06/04/2022. Juntado aos autos em 18/04/2022.)
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