- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2022
- Data de publicação
- 25/03/2022
TST – Recurso Ordinário 0020305-55.2013.5.04.0020, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/03/2022, p. 25/03/2022
EMENTA: ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO. Por imperativo lógico, inverte-se a ordem de julgamento do recurso de revista e dos agravos de instrumento. I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . PRESCRIÇÃO BIENAL - INCIDÊNCIA SOBRE OS SUCESSIVOS CONTRATOS POR PRAZO DETERMINADO DO ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. Depreende-se do acórdão recorrido que reclamante e reclamado firmaram contratos por prazo determinado nos períodos de 1º/7/2009 a 31/12/2009, 1º/1/2010 a 31/12/2010 e 1º/1/2011 a 31/12/2011 e que a presente reclamação foi ajuizada em 6/12/2013. O Tribunal Regional manteve a sentença, a qual, reconhecendo a prescrição bienal, extinguiu o processo, com resolução do mérito, quanto às verbas decorrentes dos dois primeiros contratos de trabalho mantidos pelas partes. O Colegiado observou o artigo 30 da Lei nº 9.615/1998 para concluir que o prazo de dois anos do artigo 7º, XXIX, deve ser aplicado para cada contrato de trabalho do atleta profissional, inexistindo a possibilidade de unicidade contratual. Ressaltou que essa espécie de contratação será sempre a termo e que não será transmudada para prazo indeterminado, ainda que renovada sucessivas vezes e sem solução de continuidade. De fato, a interpretação sistemática dos artigos 30, parágrafo único, da Lei nº 9.615/1998 e 451 da CLT conduz o intérprete à conclusão de que não existe amparo legal para o reconhecimento da unicidade dos sucessivos contratos a termo firmados pelo atleta profissional. Desta feita, a prescrição bienal prevista no artigo 7º, XXIX, da CF deve incidir a partir do encerramento de cada um dos contratos, não prosperando a tese do autor, de que os múltiplos ajustes com o réu deveriam ser considerados como contrato único para fins prescricionais. Precedentes. Incidem o artigo 896, §7º, da CLT e a Súmula/TST nº 333 como óbices ao trânsito do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. DIREITO DE ARENA - PERCENTUAL APLICÁVEL - CONTRATO INICIADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.615/1998 E EXTINTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 12.395/2011. O Tribunal Regional condenou o reclamado ao pagamento de diferenças de direito de arena, pela aplicação do percentual mínimo de 20%, previsto na redação original do artigo 42, §1º, da Lei nº 9.615/1998. Por outro lado, decidiu restringir a condenação a 16/3/2011, por considerar aplicável, já a partir publicação da Lei nº 12.395/2011, o acordo firmado pelo sindicato profissional no juízo cível, o qual fixou o percentual em 5%. O reclamante alega que o percentual previsto no texto anterior do artigo 42, §1º, da Lei nº 9.615/1998 não poderia ter sido reduzido por acordo judicial firmado na esfera cível. Argumenta que a alteração promovida pela Lei nº 12.395/2011 não alcança os contratos firmados antes de sua vigência, em razão do direito adquirido e do princípio tempus regit actum . Discute-se, assim, em que medida um contrato de atleta profissional que perdurou de 1º/1/2011 a 31/12/2011, ou seja, firmado sob a égide da Lei nº 9.615/1998 e em vigor na data de início da Lei nº 12.395/2011, poderia ser atingido pelo ajuste firmado pelo sindicato profissional. O texto original do artigo 42, §1º, da Lei nº 9.615/1998 assegurava aos atletas profissionais a destinação de, no mínimo, 20% do preço fixado pelas agremiações para a transmissão ou retransmissão dos eventos esportivos de que participassem, salvo convenção em contrário. Todavia, a Lei nº 12.395/2011 alterou a redação original do texto legal, para reduzir o referido percentual, de 20% para 5%. O artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal confere proteção pétrea ao direito adquirido, assim entendido, nos termos do artigo 6º, §2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, como aquele que o seu titular possa exercer a salvo do arbítrio de outrem - inclusive do Estado - e de acordo com as condições inalteráveis de sua aquisição. Obviamente, essa salvaguarda estende-se ao ato jurídico perfeito, conceituado pelo §1º do indigitado artigo 6º como aquele praticado em conformidade com a lei vigente na data de sua celebração. Ou seja, salvo em hipóteses muito excepcionais, os contratos pretéritos firmados, em sua forma e substância, de acordo com o ordenamento jurídico, ficam a salvo dos efeitos futuros da lei nova, notadamente na esfera do Direito do Trabalho, em que vigoram os princípios da proteção, da aderência da norma mais favorável e da irrenunciabilidade. O Tribunal Superior do Trabalho já manifestou o seu entendimento em hipóteses análogas, decidindo pela incidência do percentual previsto no texto primitivo do artigo 42, §1º, da Lei nº 9.615/1998 em toda a extensão temporal do contrato iniciado antes e encerrado após a vigência da Lei nº 12.395/2011, não havendo que se cogitar de aplicação do percentual inferior ajustado pelo sindicato dos atletas profissionais. Precedentes, inclusive da 3ª Turma, de minha relatoria. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 6º, §2º, da LINDB e provido . DIREITO DE ARENA - NATUREZA JURÍDICA. O Tribunal Regional defendeu a natureza jurídica indenizatória do direito de arena. A jurisprudência do TST é a de que o direito de arena não decorre apenas do uso da imagem do profissional de futebol, mas, também, de sua prestação de serviço ao longo dos 90 minutos da partida. Dessa forma, deve integrar a remuneração do atleta, nos termos do artigo 457 da CLT, equiparando-se à gorjeta para efeito da Súmula/TST nº 354. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 457, caput e §3º da CLT e provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . DIREITO DE ARENA - CAMPEONATOS INTERNACIONAIS. Segundo o Tribunal Regional, o reclamante não comprovou que o empregador tenha recebido valores decorrentes da transmissão dos jogos internacionais. A controvérsia neste particular é eminentemente fática e probatória, razão pela qual o recurso de revista esbarra na Súmula/TST nº 126. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO . DIREITO DE ARENA - PERCENTUAL APLICÁVEL. Prejudicado o exame do agravo de instrumento do reclamado, em razão do que restou decidido no recurso de revista do reclamante. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020305-55.2013.5.04.0020. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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