- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001023-81.2015.5.12.0038, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 04/05/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. No caso, o Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional, tendo em vista que o laudo pericial atestou que "a autora apresenta síndrome do impacto de ombro direito estabelecendo nexo causal como concausa com atividade laborativa na reclamada e porta de incapacidade parcial temporária por um ano para tratamento da lesão". Consoante a prova pericial, "a execução das atividades laborativas na linha de produção expõe a riscos ergonômicos para lesão osteomuscular de membro superiores, apresentou à autora patologia citada como distúrbios osteomusculares relacionados com o trabalho (Patologia do Trabalho de René Mendes), assim podemos caracterizar nexo causal como concausa com síndrome do impacto do ombro". Observa-se, portanto, que o trabalho desenvolvido pela reclamante, ainda que não tenha sido a causa determinante para o desenvolvimento da doença ocupacional, contribuiu para o seu agravamento, ainda que não tenha sido a causa. O fato de a lesão não ter decorrido exclusivamente das atividades exercidas não exclui o nexo concausal e a responsabilidade de reparar o dano sofrido. Agravo de instrumento desprovido. VALOR ARBITRADO AOS DANOS MORAIS (R$ 20.000,00) E MATERIAIS (R$ 3.406,80). OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REDUÇÃO INDEVIDA. Diante das premissas fáticas descritas pelo Regional, notadamente quanto à extensão do dano, ao nexo de concausalidade e à culpabilidade da empresa, os valores arbitrados a título de danos materiais (R$ 3.406,80) e morais (R$ 20.000,00) não se mostram desprovidos de razoabilidade ou proporcionalidade, mas, sim, apresentam-se adequados à situação fática delineada nos autos e aptos a amenizar a dor sofrida pela empregada. Não há falar, pois, em excesso na fixação do quantum indenizatório . Agravo de instrumento desprovido. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT PARA MULHERES ANTES DO LABOR EM SOBREJORNADA. CONSTITUCIONALIDADE. O debate acerca da constitucionalidade do artigo 384 da CLT não suscita mais discussão no âmbito desta Corte, que, por intermédio do julgamento do TST -IIN - RR-1.540/2005-046-12-00.5, ocorrido na sessão do Tribunal Pleno no dia 17/11/2008, decidiu que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal. Homens e mulheres, embora iguais em direitos e obrigações, diferenciam-se em alguns pontos, a exemplo do aspecto fisiológico, merecendo, assim, a mulher um tratamento distinto quando o trabalho lhe exige um desgaste físico maior, como nas ocasiões em que presta horas extras. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001023-81.2015.5.12.0038. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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