- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2020
- Data de publicação
- 07/02/2020
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000393-03.2013.5.06.0413, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, j. 05/02/2020, p. 07/02/2020
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - NULIDADE PROCESSUAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA EMPRESTADA - IDENTIDADE FÁTICA - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. 1. O Tribunal Regional entendeu que a utilização da prova emprestada consubstanciada na oitiva de testemunhas ouvidas em outros autos que envolvem situações análogas não configura cerceamento de defesa. 2. Afigura-se despicienda a anuência da parte adversa para a utilização dessa prova emprestada, em face da semelhança fática entre os processos, do fato de a reclamada ter sido parte naquele feito e de seu preposto ter afirmado, nestes autos, que há identidade entre as rotinas de trabalho das testemunhas ouvidas na prova emprestada e aquela levada a efeito pelo reclamante . 3. A argumentação da reclamada de que , com a produção da prova oral , pretendia validar as anotações constantes nas Guias de Serviço do Motorista, não dá ensejo à declaração de nulidade processual por cerceamento de defesa, pois restou explicitado , no acórdão regional , que se afigura desnecessário o exame dessas guias , já que a controvérsia cinge-se à ausência de registro do tempo de espera. 4. Desse modo, não se constata o cerceamento de defesa, não restando violados os dispositivos invocados pela reclamada. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000393-03.2013.5.06.0413. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 07/02/2020.)
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