- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2020
- Data de publicação
- 07/02/2020
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001844-53.2012.5.02.0011, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, j. 05/02/2020, p. 07/02/2020
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REFLEXOS - DIFERENÇAS SALARIAIS - EQUIPARAÇÃO SALARIAL - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. Não se há de falar em contrariedade à Súmula nº 172 do TST, uma vez que o entendimento nela consubstanciado não tem pertinência temática com a matéria em debate, qual seja, reflexos das diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial nos repousos semanais remunerados. REFLEXOS DAS DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS NOS ADICIONAIS NOTURNO, DE RISCO E POR TEMPO DE SERVIÇO. A Corte regional indeferiu os reflexos das horas extraordinárias no adicional de risco e adicional por tempo de serviço , sob o fundamento de que as normas coletivas previram que tais parcelas devem ser calculadas de acordo com salário-base. Do mesmo modo, os reflexos das horas em questão no adicional noturno foram indeferidos, uma vez que a sua base de cálculo é a hora normal, conforme disposto em norma coletiva. Assim, não se vislumbra violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, mas sua plena aplicação pelo Tribunal a quo . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001844-53.2012.5.02.0011. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 07/02/2020.)
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