- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2020
- Data de publicação
- 07/02/2020
TST – Recurso de Revista 0003087-75.2011.5.02.0202, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, j. 05/02/2020, p. 07/02/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC/1973 - ANTERIOR À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST E À LEI Nº 13.467/2017 - SINDICATO - AÇÃO DE CUMPRIMENTO - SENTENÇA SEM CONDENAÇÃO EM PECÚNIA - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL REFERENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESERÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA. 1. O art. 899 da CLT exige que a parte vencida deposite previamente o montante da condenação, até o limite de dez salários-mínimos, para a admissão do recurso interposto. O depósito recursal tem como finalidade precípua resguardar que a parte vencedora da demanda receba ao menos porção da quantia da condenação. 2. Na hipótese, o comando sentencial efetivamente não prevê a condenação do sindicato autor ao pagamento de pecúnia para a reclamada, mas apenas condenação aos honorários advocatícios de sucumbência. 3. Ressalta-se que os honorários de advogado não se inserem na quantia a ser recebida pela parte vencedora, nem são objeto de depósito recursal, visto que devidos exclusivamente ao advogado constituído nos autos, com a possibilidade, inclusive, de execução autônoma da sentença nesta parte, nos termos dos arts. 22 e 23 da Lei nº 8.906/1994. 4. Logo, mostra-se desnecessária a realização do depósito recursal para o conhecimento de recurso ordinário. Incide a Súmula nº 161 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0003087-75.2011.5.02.0202. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 07/02/2020.)
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