- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0189300-76.2008.5.02.0015, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 04/05/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO PRIMEIRO RECLAMADO - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A efetiva prestação jurisdicional tem, como premissa basilar, a fundamentação das decisões judiciais, consoante se extrai do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Havendo, nos autos, explicitação das razões de decidir pelo Órgão julgador, tem-se por atendida essa exigência, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento desprovido. JORNADA DE TRABALHO. MATÉRIA INOVATÓRIA. A insurgência quanto ao tema "Jornada de Trabalho", contida na minuta do agravo de instrumento, revela-se inovatória, haja vista que não foi mencionada nas razões do recurso de revista, pelo que não será examinada, porquanto o Juízo ad quem fica adstrito às alegações formuladas no recurso principal. Agravo de instrumento desprovido. VÍNCULO DE EMPREGO COM O BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. FRAUDE CONFIGURADA. No caso, o Regional registrou que o reclamante manteve "contrato de trabalho com o ' Banco Santander (Brasil) S/A' de 02 de agosto de 2.001 até 04 de dezembro de 2.006. Ato contínuo, ou seja, no dia imediatamente posterior assinou contrato de trabalho com a prestadora de serviços, ' Tata - Consultancy Services do Brasil Ltda.' , no permeio de 05 de dezembro de 2.006 até 19 de março de 2.008" . O Tribunal de origem afirmou que houve a "manutenção de todas as condições de trabalho do contrato originário, somente diferindo quanto ao empregador. Outrossim, sequer houve alteração no valor do salário, conforme se atesta nos documentos de número 11, juntado com a inicial e 34, este apresentado com a contestação, no importe de R$ 7.034,72 (sete mil, trinta e quatro reais e setenta e dois centavos)" . A relação de emprego, mesmo após o reclamante ter sido dispensado pelo banco e contratado por empresa prestadora de serviços para continuar trabalhando em favor do banco, não foi fundamentada na ilicitude da terceirização dos serviços de tecnologia da informação (realizados pelo trabalhador), mas na comprovação de "fraude perpetrada pelas reclamadas, nos termos do artigo 9º da CLT, tendo em vista a dispensa dos empregados daquele segmento, com a subsequente contratação dos mesmos pela segunda reclamada para prestação de serviços, nas mesmas condições anteriores". Agravo de instrumento desprovido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADE EM EDIFÍCIO QUE ARMAZENA LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM QUANTIDADE SUPERIOR A 250 LITROS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 385 DA SBDI-1 DO TST. A discussão dos autos refere-se ao pagamento de adicional de periculosidade ao reclamante, em razão do labor em edifício onde eram armazenados líquidos inflamáveis. No caso, segundo o Regional, o reclamante trabalhava em edifício onde eram armazenados 3 tanques contendo 500 litros de líquidos inflamáveis, em quantidade superior ao limite de 250 litros de líquidos inflamáveis, premissa que não comporta revisão nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. A condenação ao pagamento de adicional de periculosidade, em razão do labor em construção vertical em que há o armazenamento de líquido inflamável em quantidade superior a 250 litros, como é o caso dos autos, está em consonância com a Orientação Jurisprudencial n º 385 da SBDI-1 desta Corte, in verbis: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEVIDO. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical". Agravo de instrumento desprovido. HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. No caso, o reclamado argumentou ser "cristalino que o Recorrente não deu causa à prova pericial, não podendo, destarte, este Recorrente, arcar com o pagamento dos honorários periciais e nem tampouco é parte sucumbente" . Inviável a análise do recurso, uma vez que o Regional não adotou tese sobre quem deveria pagar os honorários periciais, mas apenas se o valor deferido a esse título era ou não compatível com o trabalho desenvolvido. Ausente o prequestionamento, incide o óbice indicado na Súmula nº 297, itens I e II, do TST. Agravo de instrumento desprovido . AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA - TATA CONSULTANCY SERVICES DO BRASIL LTDA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A reclamada requer a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, para tanto indica violação aos artigos 535 do CPC/73 e 897-A da CLT. Contudo, cumpre esclarecer que, nos termos em que dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 115 da SBDI-1 desta Corte (atual Súmula nº 459 do TST), o conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação dos artigos 832 da CLT, 458 do CPC/73 ou 93, inciso IX, da Constituição Federal. Logo, a indicação de violação dos artigos 535 do CPC/73 e 897-A da CLT não serve para esse fim, razão pela qual não será examinada . Agravo de instrumento desprovido. VÍNCULO DE EMPREGO COM O BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. FRAUDE CONFIGURADA. No caso, o Regional registrou que o reclamante manteve "contrato de trabalho com o ' Banco Santander (Brasil) S/A' de 02 de agosto de 2.001 até 04 de dezembro de 2.006. Ato contínuo, ou seja, no dia imediatamente posterior assinou contrato de trabalho com a prestadora de serviços, ' Tata - Consultancy Services do Brasil Ltda.' , no permeio de 05 de dezembro de 2.006 até 19 de março de 2.008" . O Tribunal de origem afirmou que houve a "manutenção de todas as condições de trabalho do contrato originário, somente diferindo quanto ao empregador. Outrossim, sequer houve alteração no valor do salário, conforme se atesta nos documentos de número 11, juntado com a inicial e 34, este apresentado com a contestação, no importe de R$ 7.034,72 (sete mil, trinta e quatro reais e setenta e dois centavos)" . A relação de emprego, mesmo após o reclamante ter sido dispensado pelo banco e contratado por empresa prestadora de serviços para continuar trabalhando em favor do banco, não foi fundamentada na ilicitude da terceirização dos serviços de tecnologia da informação (realizados pelo trabalhador), mas na comprovação de "fraude perpetrada pelas reclamadas, nos termos do artigo 9º da CLT, tendo em vista a dispensa dos empregados daquele segmento, com a subsequente contratação dos mesmos pela segunda reclamada para prestação de serviços, nas mesmas condições anteriores". Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . EQUIPARAÇÃO SALARIAL. FATOS CONSTITUTIVOS E IMPEDITIVOS DE DIREITO. ÔNUS DA PROVA. Na hipótese em análise, conforme consignado no acórdão recorrido, constatou-se que o reclamante não se desincumbiu a contento do ônus probatório do fato constitutivo que lhe cabia, visto que sua testemunha não demonstrou de forma inconteste a satisfação dos requisitos previstos no artigo 461 da CLT e na Súmula nº 6, itens III e IV, do TST. A testemunha do reclamante limitou-se a dizer que as funções desempenhadas pelo reclamante e pelo paradigma eram as mesmas. Desta forma, tendo a Corte regional distribuído corretamente o ônus probatório, e não tendo o reclamante se desincumbido a contento deste referido encargo processual, não se há falar em violação dos artigos 461 e 818 da CLT e 333, inciso II do CPC de 1973. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. PERDAS E DANOS NA LEGISLAÇÃO CIVIL. RECLAMANTE NÃO ASSISTIDO POR SINDICATO. SÚMULA Nº 219 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ARTIGO 14, § 1º, DA LEI Nº 5.584/70. Os honorários advocatícios constituem acessório inseparável do pedido principal de pagamento de perdas e danos, visto que o pagamento da indenização advinda da contratação de advogado não existe por si só, pois pressupõe a existência do pedido principal de pagamento de perdas e danos, não se configurando, assim, a hipótese dos artigos 389 e 404 do Código Civil. No mais, no processo trabalhista, ao contrário do que estabelecido no processo civil, não vigora o princípio da sucumbência como único critério para a concessão da verba honorária, que é regulada pelo artigo 14 da Lei nº 5.584/70. Assim, a sua concessão encontra-se condicionada também ao preenchimento dos requisitos indicados na Súmula nº 219, item I, do TST. Esta Corte já se posicionou no entendimento de que, mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988, permanece válido o teor da Súmula nº 219 do TST, conforme se infere dos termos da Súmula nº 329 desta Corte, que ratificou o mencionado precedente. Assim, a decisão regional pela qual foi mantido o indeferimento da verba honorária, em razão da ausência de assistência sindical à autora, está em consonância como disposto na Súmula nº 219, item I, do TST. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0189300-76.2008.5.02.0015. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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