JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001561-60.2015.5.02.0064

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
19/04/2023
Data de publicação
28/04/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001561-60.2015.5.02.0064, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 19/04/2023, p. 28/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO BANCO SANTANDER. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 2. ANOTAÇÃO EM CTPS. MULTA. 3. HONORÁRIOS PERICIAIS. 4. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. 5. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. I. Mantida a decisão denegatória do recurso de revista por seus próprios fundamentos, ante a não demonstração dos requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. II . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 6. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. EMPRESAS PRIVADAS. SUBORDINAÇÃO DIRETA AO TOMADOR DOS SERVIÇOS. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. INADEQUAÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. RECONHECIMENTO DE FRAUDE. I . O Tribunal Regional adotou, como fundamento independente e autônomo, a constatação de subordinação direta do reclamante com o tomador dos serviços. II. Para alcançar conclusão em sentido contrário em relação à fraude reconhecida, seria necessário revolver fatos e provas. Incidência do óbice de natureza processual consolidado na Súmula nº 126 do TST. III. A decisão proferida pelo STF no RE-958252, que determina ser lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, não impede que, no caso concreto, seja verificada a existência de terceirização fraudulenta e consequente formação de vínculo empregatício com a empresa tomadora, real empregadora do trabalhador contratado. IV . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 7. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE COMBUSTÍVEL EM TANQUES NO INTERIOR DE CONSTRUÇÃO VERTICAL. EXISTÊNCIA DE QUATRO TANQUES COM CAPACIDADE INDIVIDUAL DE 250 LITROS. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 385 DA SBDI-1 DESTE TRIBUNAL. I. Embora capacidade individual dos quatro tanques existentes no subsolo do edifício fosse de 250 litros, a perícia constatou "irregularidades nas instalações elétricas onde estão os tanques e o gerador" . II. Ademais, a jurisprudência da SBDI-1 fixou o entendimento de que importa considerar a quantidade total de combustível armazenada, ainda que respeitado o limite de 250 litros para cada tanque. Precedentes da SBDI-1/TST e desta Turma. III . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA TIVIT TERCEIRIZAÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. I. Alegações que demandam o reexame da prova. Incidência do óbice contido na Súmula 126/TST. II . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. EMPRESAS PRIVADAS. SUBORDINAÇÃO DIRETA AO TOMADOR DOS SERVIÇOS. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. INADEQUAÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. RECONHECIMENTO DE FRAUDE. I . O Tribunal Regional adotou, como fundamento independente e autônomo, a constatação de subordinação direta do reclamante com o tomador dos serviços. II. Para alcançar conclusão em sentido contrário em relação à fraude reconhecida, seria necessário revolver fatos e provas. Incidência do óbice de natureza processual consolidado na Súmula nº 126 do TST. III. A decisão proferida pelo STF no RE-958252, que determina ser lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, não impede que, no caso concreto, seja verificada a existência de terceirização fraudulenta e consequente formação de vínculo empregatício com a empresa tomadora, real empregadora do trabalhador contratado. IV Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE COMBUSTÍVEL EM TANQUES NO INTERIOR DE CONSTRUÇÃO VERTICAL. EXISTÊNCIA DE QUATRO TANQUES COM CAPACIDADE INDIVIDUAL DE 250 LITROS. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 385 DA SBDI-1 DESTE TRIBUNAL. I. Embora capacidade individual dos quatro tanques existentes no subsolo do edifício fosse de 250 litros, a perícia constatou "irregularidades nas instalações elétricas onde estão os tanques e o gerador" . II. Ademais, a jurisprudência da SBDI-1 fixou o entendimento de que importa considerar a quantidade total de combustível armazenada, ainda que respeitado o limite de 250 litros para cada tanque. Precedentes da SBDI-1/TST e desta Turma. III . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001561-60.2015.5.02.0064. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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