JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000651-71.2020.5.13.0025

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/05/2022
Data de publicação
06/05/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000651-71.2020.5.13.0025, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 04/05/2022, p. 06/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EMPREGADO MARÍTIMO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. PREFIXAÇÃO EM NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE . Segundo consta do acórdão regional, o reclamante trabalhava como marinheiro, na escala 28x28, sendo que os acordos coletivos da categoria "estabelecem a fixação de 80 (oitenta) horas como extras, inclusive com o seu pagamento nos períodos de folga e de férias, assim como preveem o pagamento do adicional noturno também no número preestabelecido de 80 (oitenta) horas ordinárias de trabalho". Consignou-se que "houve a devida intervenção de entidades representativas da categoria profissional, presumindo-se que, a despeito da prefixação do número de horas extras e do adicional noturno, a categoria, de um modo geral, obteve vantagens e benefícios com a negociação - mormente quando observo, repito, que seu pagamento ocorria até mesmo em períodos de folgas e férias, isto é, em épocas em que sequer havia prestação efetiva de serviços". Prevalece nesta Corte o entendimento de que as convenções coletivas envolvendo os trabalhadores marítimos devem ser prestigiadas, haja vista as peculiaridades que envolvem as suas condições de trabalho. O artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal estabelece o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho como direito dos trabalhadores que visa à melhoria de sua condição social. No que se refere à prefixação de horas extras e do adicional noturno, esta Corte superior tem firmado o entendimento de ser possível haver previsão em norma coletiva de seu pagamento em valores prefixados. Assim, verifica-se que o Regional, ao concluir pela validade de cláusula de acordo coletivo de trabalho que prevê o pagamento do adicional noturno e das horas extras de forma prefixada , dada a peculiaridade do trabalho realizado pelo reclamante, decidiu em consonância com o entendimento firmado por esta Corte superior. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000651-71.2020.5.13.0025. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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