JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000506-43.2021.5.20.0006

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
06/03/2024
Data de publicação
08/03/2024

TST – Agravo 0000506-43.2021.5.20.0006, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MARÍTIMO. ADICIONAL NOTURNO. HORAS EXTRAS. PRÉFIXAÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho tem se inclinado à compreensão de ser válida a pré-fixação de horas extras e adicional noturno quando estabelecidos em norma coletiva, tendo em vista, de um lado, as peculiaridades inerentes ao trabalho marítimo e, de outro lado, a necessidade de se conferir eficácia às convenções e aos acordos coletivos de trabalho. Precedentes de Turmas. 2. Os trabalhadores marítimos possuem regime especial de trabalho e de duração de jornada, haja vista as peculiaridades inerentes à atividade laboral desenvolvida que, inclusive, detém disciplina própria na CLT (arts. 248 a 252). Nesse cenário, rememore-se que as entidades sindicais têm legitimidade para pactuar acordos ou convenções coletivas de trabalho que se alinhem à realidade fática de cada categoria profissional- instrumentos coletivos que devem ser sempre orientados pela contínua melhoria das condições de trabalho. Assim, considerando-se a inexistência de notícia acerca de qualquer elemento que conduza ao vício do negócio jurídico que conduziu à aprovação da norma coletiva, não há espaço para invalidá-la. 3. Portanto, o entendimento do Tribunal de origem quanto à validade da norma coletiva em que prevista a pré-contratação de horas extras e adicional noturno para trabalhadores marítimos está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Assim, não há espaço para reforma do julgado regional. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000506-43.2021.5.20.0006. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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