- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000426-04.2013.5.15.0102, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 04/05/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL ESPONDILOLISTESE LOMBOSACRA. MONTADOR DE AUTOS. NEXO CONCAUSAL COMPROVADO POR LAUDO PERICIAL . INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou, expressamente, que " a conclusão do perito foi pelo nexo causal entre as atividades desenvolvidas pelo autor na empresa do reclamado e a lesão no ombro esquerdo, que reduziu a sua capacidade para o trabalho em 8,33% de maneira definitiva (espondilolistese lombosacra). O perito prestou esclarecimentos e não alterou suas conclusões. A fundamentação apresentada pelo assistente técnico do reclamado não foi apta a contrariar as conclusões do perito judicial ". Logo, o Regional, instância soberana na análise do conjunto fático - probatório dos autos, amparado, mormente, no laudo pericial, concluiu pelo nexo causal entre a doença ocupacional que acometeu o reclamante e as atividades desempenhadas em prol da reclamada, como montador de autos . Com efeito, revela-se desnecessária a prova concreta do dano moral nos casos de pedido de indenização decorrente de doença profissional ou acidente do trabalho, bastando, para tanto, a comprovação do nexo de causalidade e da culpa do agente, por se tratar de dano existente in re ipsa , hipótese dos autos. Dessa forma, ao contrário do alegado pela agravante, ficaram evidenciados na hipótese tanto o nexo concausal entre a doença adquirida e o trabalho prestado pelo reclamante, bem como a conduta culposa da reclamada. Assim, para se chegar a conclusão diversa, de que é indevida a indenização por danos morais e materiais, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas esferas ordinárias, análise impossível em instância recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000426-04.2013.5.15.0102. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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