- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Recurso de Revista 0000656-82.2010.5.04.0029, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 04/05/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA LEI N.º 13.015/2014. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DA SENTENÇA. EFEITO MODIFICATIVO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA . Não constitui nulidade, nos termos do art. 795 da CLT, a ausência de intimação para manifestação sobre os embargos de declaração opostos em face da sentença, em razão dos quais o juízo sentenciante atribui efeito modificativo ao julgado, quando exarada a decisão sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. Isso na sistemática processual anterior, sob a qual este recurso é analisado, porque interposto antes da vigência do novo CPC, tem-se que, em virtude do efeito devolutivo amplo conferido ao recurso ordinário, não se aplica o entendimento de que é passível de nulidade decisão que não se concede vista à parte contrária para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos contra sentença. Nesse contexto, não se verifica violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal , nem contrariedade à OJ 142 da SBDI-1 do TST . Recurso de revista não conhecido. MULTA DO ART . 523, § 1º, DO NCPC (475-J DO CPC/1973) Deixa-se de examinar o tema, tendo em vista a homologação do pedido de desistência formulado pela reclamada. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA . Nos termos do artigo 62, inciso I, da CLT, os empregados que desenvolvem atividade externa incompatível com a fiscalização de horário de trabalho não fazem jus às horas extras. Dessa forma, o fato de o trabalhador prestar serviços de forma externa, por si só, não enseja o seu enquadramento na exceção contida no mencionado dispositivo, visto que é relevante a comprovação de que exista incompatibilidade entre a natureza da atividade exercida pelo empregado e a fixação do seu horário de trabalho. No caso concreto, o Tribunal Regional, soberano na apreciação das provas produzidas nos autos, afastou a incidência do art. 62, I, da CLT ao concluir que a reclamante poderia ter sua jornada controlada por meio de relatórios. Com efeito, consignou aquela Corte que " O roteiro, mesmo sendo elaborado pela autora, era remetido ao sistema da ré, permitindo a fiscalização pelo gerente ou pelo supervisor, seja pelo telefone celular, seja acompanhando pessoalmente a reclamante nas visitas, as quais poderiam ser marcadas com antecedência, ou avisadas no mesmo dia ", acrescentando que " O acompanhamento pelo supervisor, sem prévio aviso, implica a obrigatoriedade de a autora cumprir à risca o roteiro planejado, pois o supervisor poderia encontrá-la". Nesse contexto, para se concluir de forma diversa, seria necessária a reapreciação do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. PRÊMIO PELO CUMPRIMENTO DE METAS. SÚMULA 340/TST. OJ 397 DA SBDI-1/TST. INAPLICABILIDADE. A SBDI-1 desta Corte já se manifestou no sentido de ser inaplicável a Súmula nº 340 e a Orientação Jurisprudencial nº 397 da SbDI-1, ambas desta Corte, nos casos em que a parte variável da remuneração do empregado seja paga na forma de prêmios pelo cumprimento de metas. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. Hipótese em que o Tribunal Regional destacou a existência de norma coletiva que equipara o sábado a dia de repouso semanal remunerado e concluiu que a reclamante estava submetida à jornada normal de trabalho de oito horas diárias e quarenta semanais, mantendo a aplicação do divisor 200 para o cálculo das horas extras. Decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 431, segundo a qual, no caso de empregado sujeito a carga horária semanal de 40 horas, o divisor a ser adotado para o cálculo das horas extras é o 200. Óbice da Súmula 333/TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. DANOS MORAIS . 1. Com base na prova oral produzida, o Tribunal Regional concluiu que a reclamante foi dispensada pelo fato de não ter seguido a orientação do patrono da empresa no sentido de faltar com a verdade por ocasião de seu depoimento perante o Ministério Público do Trabalho. A Corte Regional considerou que a conduta da reclamada de impor à reclamante faltar com a verdade perante as autoridades causou-lhe humilhação e sofrimento, constrangendo-a a responder por eventual crime de falso testemunho. Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, decidir de modo contrário somente seria possível mediante o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta fase, nos termos da Súmula 126/TST. 2. No que se refere ao valor arbitrado (R$12.500,00), registra-se que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a alteração do quantum indenizatório somente é possível nas hipóteses em que o montante fixado na origem se mostra fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verificou na hipótese. Incólume o artigo 944 do CC. Recurso de revista não conhecido. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM LOCALIDADE DIVERSA DA SEDE DA EMPRESA. Esta Corte Superior possui entendimento de que a representação sindical, inclusive do empregado integrante de categoria diferenciada, dá-se em função do local da prestação de serviços, independentemente da localidade da sede da empresa. Nesse sentido, a SBDI-1, no julgamento do E-ED-RR-96900-23.2007.5.04.0015 (julgado em 9/2/2017, por maioria), decidiu que "a empresa que desenvolve atividade econômica em base territorial diversa daquela em que se encontra sediada não pode se eximir da aplicação da norma coletiva firmada pelo sindicato representativo da categoria econômica similar do local da prestação dos serviços de seus empregados, pois as condições de concorrência entre os agentes econômicos empregadores devem ser iguais, sob pena de desestímulo às empresas locais e de criação de insegurança jurídica, além de tratamento diferenciado entre os mesmos empregados da categoria profissional diferenciada daquele local". Dessa forma, em atenção ao princípio da territorialidade previsto no art. 8º, II, da CF, as normas coletivas firmadas pelos sindicatos representativos das categorias profissional e econômica do local da prestação de serviço, mesmo que não coincidente com a base territorial da sede da empregadora, são aplicáveis também aos empregados integrantes de categorias profissionais diferenciadas. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DE PRÊMIOS. REFLEXOS NO DSR. 1 . A condenação ao pagamento de diferenças de prêmios decorreu da constatação, a partir das provas produzidas, de que houve pagamento de premiações "por fora", tendo sido registrado no acórdão que a reclamada não logrou comprovar o correto pagamento da premiação alcançada aos seus empregados. Portanto, a Corte de origem aplicou corretamente as regras de distribuição do ônus da prova, pois, ao alegar o correto pagamento dos prêmios, a reclamada atraiu para si o onus probandi , por se tratar de fato obstativo do direito da reclamante. Incólumes os artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC/2015. 2. A determinação de incidência das diferenças de prêmios sobre o RSR não contraria a Súmula 225/TST , pois, no caso concreto, não se trata de mera gratificação de produtividade, paga de forma fixa e sem caráter salarial. Recurso de revista não conhecido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA . Hipótese em que o Tribunal Regional concluiu, com base nas provas produzidas, que foram demonstrados os requisitos necessários ao deferimento das diferenças por equiparação salarial, consoante artigo 461 da CLT. Para se decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame do conteúdo fático-probatório, procedimento vedado nesta fase, nos termos da Súmula 126/TST. No que se refere à distribuição do ônus da prova, segundo se depreende do acórdão, a reclamante logrou comprovar o fato constitutivo do seu direito, enquanto a reclamada não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Logo, não se verifica violação dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC (373 do CPC/2015). Recurso de revista não conhecido. FÉRIAS. TRABALHO EM PARTE DO PERÍODO. ÔNUS DA PROVA. Comprovado pela prova oral e pericial que a reclamante não usufruía integralmente as férias, não há falar em violação aos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC, porquanto a Corte de origem decidiu conforme as provas dos autos, e não segundo a regra de distribuição do ônus da prova. Recurso de revista não conhecido. RESTITUIÇÃO DE DESPESAS COM VESTUÁRIO. ÔNUS DA PROVA. Hipótese em que o Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de indenização pelas despesas com vestuário porque ficou comprovada a existência de um código de conduta na apresentação pessoal do propagandista, com fins a estabelecer padrão de vestimenta social no trabalho ( dress code), corresponde à exigência de uniforme. Nesse contexto, é desnecessária a discussão acerca das regras de distribuição do ônus da prova, uma vez que a Turma regional decidiu a matéria a partir da análise do acervo probatório dos autos. Incólumes os artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Encontram-se devidamente preenchidos os requisitos legais para a condenação em honorários advocatícios, quais sejam, declaração de insuficiência econômica e credencial sindical. Logo, a decisão encontra-se em consonância com a Súmula 219, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO. Não conhecido o recurso principal, fica prejudicada a análise do recurso de revista adesivo, nos termos do art. 997, §2º, III, do NCPC. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000656-82.2010.5.04.0029. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗