- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001146-49.2014.5.02.0467, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 14/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO . Tendo o Regional, por ocasião da apreciação do recurso ordinário e dos embargos declaratórios, abordado a questão correlata às horas extras, tal como posta nos autos, proferindo decisão fundamentada, não há cogitar em negativa na entrega da jurisdição, tampouco em ofensa aos arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. 2. HORAS EXTRAS DECORRENTES DO DESLOCAMENTO INTERNO. O Regional, ao contrário do que sustenta o agravante, entendeu que, à luz da Súmula n° 429 desta Corte Superior, considera-se à disposição do empregador o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, tanto que a referida questão é objeto de recurso da reclamada. Na verdade, o Regional manteve a sentença que havia condenado a reclamada ao pagamento do referido interregno, negando provimento ao recurso ordinário da demandada, mas negando provimento inclusive ao recurso ordinário interposto pelo reclamante ao pretender a ampliação da condenação, ao fundamento de que o próprio autor havia confessado que marcava corretamente a jornada, bem como que quando era autorizado a entrar mais cedo para fazer horas extras marcava tais horas no controle de ponto por exceção, fundamento contra o qual o agravante não se insurge, além de postular o deferimento de parcela que já constou da condenação, reitero, o pagamento do tempo despendido no trajeto interno. Logo, tem-se por ilesos os comandos indicados, à luz do art. 896 da CLT. 3. HORAS EXTRAS. VIOLAÇÃO DO ART. 74, § 2°, DA CLT E CONTRARIEDADE À SÚMULA N° 338, I, DO TST NÃO CONFIGURADA. Não se divisa ofensa ao art. 74, § 2°, da CLT, tampouco contrariedade à Súmula n° 338, I, do TST, nos moldes definidos pelo art. 896 da CLT, tendo em vista que o próprio reclamante confessou a validade da marcação da jornada, a isso acrescido o fato de as testemunhas terem confirmado integralmente os horários de trabalho informados pela defesa. 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Tendo o reclamante alterado a verdade dos fatos e deduzido pretensão contra fato incontroverso, faltando com o dever de lealdade processual, tem-se que a instância ordinária, ao reputá-lo litigante de má-fé com aplicação da respectiva multa, na verdade, proferiu decisão em harmonia com os preceitos legais que normatizam a questão, quais sejam, os arts. 80 e 81 CPC. Ileso, por conseguinte, o art. 5°, XXXIV, "a", XXXV e LV, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a adesão a Plano de Dispensa Incentivada (PDI) não impossibilitava o ajuizamento de ação para reivindicar direitos oriundos do contrato de trabalho. O entendimento consagrado era o de que a quitação se limitava às parcelas contidas expressamente no termo rescisório, na mesma linha da homologação do recibo de rescisão contratual, conforme previsto no art. 477, caput e parágrafos, da CLT e nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 270 da SDI-1 do TST. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415/SC, com repercussão geral reconhecida, tema 152, fixou, por unanimidade, a tese de que " A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado ". Ocorre que, no caso em exame, o Regional concluiu que, " ainda que haja previsão de PDV em norma coletiva, deve-se aplicar a regra determinada pela Orientação Jurisprudencial nº 270, da SDI-I do C. TST" . Assim, da decisão regional não se divisa que, de fato, houvesse previsão em instrumento coletivo, muito menos eventual cláusula expressa dando quitação geral do contrato de trabalho para os empregados que aderissem ao plano de demissão voluntária, isto é, não se pode inferir do quadro fático trazido pelo Tribunal a quo que havia ajuste coletivo autorizando a implantação do PDV, nem mesmo a existência de cláusula no sentido da quitação do contrato. Logo, das premissas consignadas pelo Tribunal a quo , não há como se concluir que a presente hipótese se amolda àquela retratada pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual prevalece a diretriz da Orientação Jurisprudencial n° 270 da SDI-1, a atrair o óbice insculpido na Súmula n° 333 do TST. 2. DEDUÇÃO DE VALORES. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 356 DA SDI-1 DO TST. Decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial n° 356 da SDI-1, segundo a qual " os créditos tipicamente trabalhistas reconhecidos em juízo não são suscetíveis de compensação com a indenização paga em decorrência de adesão do trabalhador a Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV) ". 3. HORAS EXTRAS DECORRENTES DO DESLOCAMENTO INTERNO. SÚMULA N° 429 DO TST. Decisão regional em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula n° 429, segundo a qual " considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários ". 4. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. SÚMULA N° 297, I, DO TST. O Regional não resolveu a controvérsia pelo prisma do art. 114 da CF, de modo que incide sobre a hipótese o óbice insculpido no item I da Súmula n° 297 do TST, por ausência de prequestionamento. 5. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Esta Turma, interpretando o referido dispositivo legal, entende que a parte recorrente satisfaz tal requisito se transcrever o trecho pertinente do acórdão regional, o que não foi observado pela agravante quanto ao tema correlato à justiça gratuita, na medida em que o trecho transcrito nas razões do recurso se refere a decisão alheia aos presentes autos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001146-49.2014.5.02.0467. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 14/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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