- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2022
- Data de publicação
- 10/06/2022
TST – Agravo 0122800-83.2000.5.02.0443, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 08/06/2022, p. 10/06/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CUSTEIO. OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Hipótese em que o Tribunal Regional consignou que " com relação ao desconto da contribuição da parte-autor a matéria deveria ter sido arguida oportunamente em defesa a fim de que a determinação e autorização constassem na coisa julgada, o que não ocorreu. Incabível a discussão em fase apenas executória. " Com efeito, a Corte a quo concluiu pela a ocorrência de preclusão, uma vez que a parte não suscitou o debate em momento oportuno, qual seja, na fase de conhecimento, não sendo possível divisar ofensa direta e literal aos artigos 195, § 5º, e 202, caput e § 2º, da CF/88, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0122800-83.2000.5.02.0443. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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