- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021218-45.2015.5.04.0512, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 04/05/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO REGIDO PELO CPC/2015, PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E PELA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina, em seu inciso I, que a parte indique o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A SbDI-1 desta Corte, no acórdão prolatado no julgamento dos embargos nº E-RR-1522-62.2013.5. 15.0067, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, decisão em 16/3/2017, firmou entendimento no tocante à necessidade da transcrição do trecho dos embargos de declaração, bem como do acórdão referente aos aludidos embargos, para que fosse satisfeita a exigência do requisito inscrito no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, ainda que se tratasse de preliminar de nulidade de negativa de prestação jurisdicional, para que se pudesse analisar sobre quais pontos o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar. Agravo de instrumento desprovido . RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015, PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E PELA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA DE PEQUENO PORTE. VALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. DUPLA VISITA. DESNECESSIDADE. CONSTATAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE NORMAS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO. Discute-se, in casu , a validade do auto de infração e, por consequência, da multa aplicada à empresa de pequeno porte sem a observância do critério de dupla visita. De acordo com o artigo 55, caput , da Lei Complementar nº 123/2006, a fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental, de segurança, de relações de consumo e de uso e ocupação do solo das microempresas e das empresas de pequeno porte, deverá ser prioritariamente orientadora quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento. O Tribunal Regional concluiu que era necessária a dupla visita, porque, "no caso concreto, é inarredável a conclusão de que no tocante aos autos de infração em análise não estão presentes quaisquer das taxativas hipóteses legais autorizadoras da cominação de multa sem a prévia dupla visita". Contudo, conforme consta da sentença transcrita no acórdão regional, com relação a 17 (dezessete) autos de infração juntados aos autos, 16 (dezesseis) referem-se à inobservância das normas relacionadas à saúde e à segurança dos trabalhadores. Apenas o Auto de Infração nº 202.418.341 foi lavrado em razão de a empresa manter os registros de empregados fora dos locais de trabalho. Assim, constata-se que os demais se referem à exceção prevista no artigo 55, caput , da Lei Complementar nº 123/2006 , em que se dispensa a dupla visita para validade da autuação, nos termos registrados no acórdão regional, em que está constatada a violação de normas sobre segurança e medicina do trabalho, colocando em risco a saúde e segurança dos empregados. Nesse contexto, a Corte regional violou o disposto no artigo 55, caput , da Lei Complementar nº 123/2006, tendo em vista que não foi aplicada a exceção à dupla visita prevista no referido artigo. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021218-45.2015.5.04.0512. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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