- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001536-69.2020.5.10.0801, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 19/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - EMPRESA DE PEQUENO PORTE - VALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO - DUPLA VISITA - NECESSIDADE - EXCEÇÕES DO ART. DO ART. 55, §1º , DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006 NÃO CONFIGURADAS NO PRESENTE CASO. 1. Consoante o artigo 55, caput , da Lei Complementar nº 123/2006, a fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental, de segurança, de relações de consumo e de uso e ocupação do solo das microempresas e das empresas de pequeno porte, deverá ser prioritariamente orientadora quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento. Por sua vez, o §1º do art. 55 da referida lei preconiza que será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização. 2. O Tribunal Regional concluiu que era necessária a dupla visita porque, "frente ao que consta no histórico do auto de infração, não observada qualquer das hipóteses descritas exaustivamente na norma que tornam desnecessária a observância do critério" . 3. Assim, conforme constatado pela Corte a quo , a infração correspondente ao auto de infração não se refere às hipóteses em que se dispensa a dupla visita para validade da autuação. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Intactos os dispositivos apontados como violados. Agravo de instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001536-69.2020.5.10.0801. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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