- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2020
- Data de publicação
- 22/05/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021403-76.2016.5.04.0018, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 20/05/2020, p. 22/05/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO REGIDO PELO CPC/2015, PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST EMPRESA DE PEQUENO PORTE. VALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. DUPLA VISITA . NECESSIDADE. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS NO MÊS DE ABRIL DE 2016 . Discute-se, in casu , a validade do auto de infração e, por consequência, da multa aplicada à empresa de pequeno porte sem a observância do critério de dupla visita. De acordo com o artigo 55, caput , da Lei Complementar nº 123/2006, a fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental, de segurança, de relações de consumo e de uso e ocupação do solo das microempresas e das empresas de pequeno porte, deverá ser prioritariamente orientadora quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento. Já o § 6º do artigo acima citado estabelece que a inobservância do critério de dupla visita implica nulidade do auto de infração lavrado sem cumprimento ao disposto neste artigo, independentemente da natureza principal ou acessória da obrigação. O Tribunal Regional concluiu que era necessária a dupla visita, porque, "frente ao que consta no histórico do auto de infração, não observada qualquer das hipóteses descritas exaustivamente na norma que tornam desnecessária a observância do critério" . Assim, constata-se que, conforme concluiu a Corte a quo , a infração verificada no auto de infração não se refere às hipóteses em que se dispensa a dupla visita para validade da autuação. Nesse contexto, não há falar em violação do artigo 55, § 1º, da Lei Complementar nº 123/2006, tendo em vista ser necessária a realização da dupla visita prevista no próprio artigo indicado como violado. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021403-76.2016.5.04.0018. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 20/05/2020. Juntado aos autos em 22/05/2020.)
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