- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2021
- Data de publicação
- 14/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011454-89.2019.5.18.0161, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 12/05/2021, p. 14/05/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO REGIDO PELO CPC/2015, PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E PELA LEI Nº 13.467/2017. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. EMPRESA DE PEQUENO PORTE. NECESSIDADE DE DUPLA VISITA PELO AUDITOR DO TRABALHO. Discute-se, in casu , a validade do auto de infração e, por consequência, da multa aplicada à empresa de pequeno porte sem a observância do critério de dupla visita. De acordo com o artigo 55, caput , da Lei Complementar nº 123/2006, a fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental, de segurança, de relações de consumo e de uso e ocupação do solo das microempresas e das empresas de pequeno porte, deverá ser prioritariamente orientadora quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento. Estabelecem os §§ 1º e 6º do citado dispositivo, in verbis : " Será observado o critério de dupla visita para lavratura de Autos de Infração, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização "; " A inobservância do critério de dupla visita implica nulidade do auto de infração lavrado sem cumprimento ao disposto neste artigo, independentemente da natureza principal ou acessória da obrigação". O Tribunal Regional concluiu pela invalidade dos autos de infração, porque, "partindo do pressuposto de que a autora enquadra-se na categoria de empresa de pequeno porte, constata-se a violação à regra da dupla visita" . Assim, não merece provimento este apelo . Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011454-89.2019.5.18.0161. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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