JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0100352-72.2016.5.01.0059

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
15/04/2020
Data de publicação
17/04/2020

TST – Agravo Interno 0100352-72.2016.5.01.0059, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 15/04/2020, p. 17/04/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. 1. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO. TERMINAL PRIVATIVO. EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. I . À luz do entendimento desta Corte, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 402 da SBDI-1, o art. 14 da Lei nº 4.860/65 revela norma de natureza especial, de aplicação restrita aos portuários que trabalham em portos organizados, vinculados às Administrações dos Portos, não podendo ser estendida aos trabalhadores que operam em terminais privativos. Na exegese do referido posicionamento consolidado, ainda que o terminal privativo integre o porto organizado, aquele é regido por normas de direito privado, não fazendo jus os trabalhadores que lá se ativam ao adicional de risco previsto no art. 14 da Lei nº 4.860/65. Precedentes. Outrossim, considerando-se o advento da Lei nº 8.630/1993, tem-se que os próprios empregados das Companhias Docas deixaram de perceber o adicional em discussão por não mais realizarem as atividades que ensejariam a concessão do benefício, uma vez que a Administração dos Portos passou a ter função tão somente gerencial e as operações portuárias começaram a ser realizadas pelos operadores portuários privados, não havendo falar, assim, em extensão do pagamento aos avulsos por força de princípio isonômico. Precedentes. II . Desse modo, por qualquer ângulo que se analise a controvérsia, conclui-se que o acórdão regional, que manteve o indeferimento do adicional de risco ao trabalhador portuário que opera em terminal privativo, encontra-se em harmonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência deste Tribunal. III . Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. IV . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100352-72.2016.5.01.0059. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 15/04/2020. Juntado aos autos em 17/04/2020.)
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