- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Agravo 0000210-39.2020.5.09.0660, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/05/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. SERVIDOR PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA MUNICIPAL. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEFERIDAS. INTELIGÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 297 DA SBDI-1 DESTA CORTE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 3 - A agravante afirma que "ao contrário do que consta na decisão denegatória regional, a Agravante observou a exigência contida no §1º-A, I e III do artigo 896 da CLT uma vez que os trechos objeto da controvérsia foram efetivamente transcritos, bem como apresentou o confronto de teses" e sustenta, em síntese, que deve ser reconhecida a matéria apresentada no recurso de revista. 4 - Inicialmente, cabe registrar que a parte se insurge contra fundamento não adotado na decisão monocrática agravada, qual seja, a aplicação do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 5 - Por sua vez, relativamente à transcendência, inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 6 - Com efeito, do acórdão recorrido extraiu-se a delimitação de que o TRT entendeu que a reclamante não tem direito às diferenças salariais pleiteadas, tendo em vista a vedação à equiparação prevista no art. 37, XIII, da Constituição Federal. O Colegiado explicou que a reclamante "é servidora pública municipal e a ela não se aplica o art. 461 da CLT" e que o dispositivo constitucional citado "veda a equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, sendo juridicamente impossível a aplicação da norma infraconstitucional prevista no art. 461 da CLT quando se pleiteia equiparação salarial entre servidores públicos, independentemente de terem sido contratados pela CLT" , aplicando o entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial nº 297 da SbDI-1 desta Corte. Desse modo, concluiu que o "artigo art. 461 da CLT não se aplica aos servidores públicos da Administração direta, autárquica e fundacional, por violação ao art. 37, XIII, da Constituição Federal" . 7 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, firmado na Orientação Jurisprudencial nº 297da SBDI-1, no sentido de que: "O art. 37, inciso XIII, da CF/1988, veda a equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, sendo juridicamente impossível a aplicação da norma infraconstitucional prevista no art. 461 da CLT quando se pleiteia equiparação salarial entre servidores públicos, independentemente de terem sido contratados pela CLT." 8 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da reclamante não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. Intactos os dispositivos suscitados como violados. 9 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000210-39.2020.5.09.0660. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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