- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2024
- Data de publicação
- 26/04/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0011383-72.2020.5.15.0020, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 24/04/2024, p. 26/04/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . DIFERENÇAS SALARIAIS. ISONOMIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 297 DA SBDI-1 DO TST. É incontroverso nos autos que o reclamante é empregado público do Município de Guaratinguetá (Poder Executivo) e exerce o cargo de Vigia desde 01/06/1999. O autor postulou na exordial o recebimento de diferenças salariais, por isonomia de vencimentos, com o cargo de Vigia do Poder Legislativo, à luz dos arts. 80, inciso XI e 82, § 1º, da Lei Orgânica do Município. No caso, o Tribunal Regional concluiu que a Emenda 36/2017, que alterou a redação do art. 82 da Lei Orgânica do Município de Guaratinguetá, extinguiu a isonomia de vencimentos dos servidores municipais dos Poderes Executivo e Legislativo, com a finalidade de adaptar-se à nova ordem constitucional, a partir da vigência da Emenda Constitucional 19/1998. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que é inaplicável a equiparação salarial entre servidores públicos, independentemente da natureza jurídica do vínculo com a Administração Pública, se direto, autárquico ou fundacional. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 297 da SBDI-1 do TST. A decisão recorrida, ao considerar indevida a concessão de diferenças salariais, decidiu em harmonia com a Súmula Vinculante 37 do STF e com a jurisprudência pacífica desta Corte acerca da matéria. Precedentes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011383-72.2020.5.15.0020. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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