- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2020
- Data de publicação
- 21/02/2020
TST – Recurso de Revista 0001626-39.2011.5.02.0050, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, j. 18/02/2020, p. 21/02/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - PROCESSO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - OPÇÃO POR NOVO PLANO DE BENEFÍCIOS - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. Verifica-se que a SBDI-1 do TST, em recente julgado em que são partes os ora agravados, Banco do Brasil e Economus, e , em caso semelhante, decidiu que "a adesão da autora às regras de saldamento, bem como a opção voluntária pelo novo plano não obstam a possibilidade de rediscussão do valor do saldamento do plano anterior" (E - ED - RR - 1050-26.2010.5.15.0145, SBDI-1, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT de 26/4/2019). Recurso de revista conhecido e provido. ADESÃO AO PDV - ESTABILIDADE PRÉ-ELEITORAL. In casu , restou incontroverso que o contrato de trabalho do autor foi rescindido por iniciativa própria, mediante adesão ao Plano de Demissão Voluntária, sem nenhuma menção à existência de vício de manifestação de sua vontade, e não sem justa causa, conforme dispõe o art. 73, V, da Lei nº 9.504/1997. Conclui-se que houve renúncia à estabilidade eleitoral. Restam incólumes, pois, os arts. 9º, 477, § 2º, da CLT e 73, V, da Lei nº 9.504/1997 e não se verifica contrariedade às Orientações Jurisprudenciais nºs 51 e 270 da SBDI-1 desta Corte. Precedentes . Recurso de revista não conhecido. DIVISOR 180. In casu , a Corte de origem somente adota o divisor 200, sem pronunciar-se acerca da tese arguida pelo autor no sentido de que era submetido à jornada de seis horas, sendo aplicado durante toda a contratualidade o divisor 180 para cálculo de férias e desconto de ausências, e que, por se tratar de condição mais benéfica, se incorporou ao seu patrimônio jurídico. Tendo em vista que não houve oposição de embargos de declaração pela reclamante, resta ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL ESPECIAL. O art. 29 do Regulamento Pessoal do Banco Nossa Caixa não serve para subsidiar o apelo, nos termos do art. 896 da CLT. Ademais, apesar de o autor ter invocado a existência de divergência jurisprudencial, não colaciona aresto na minuta de agravo de instrumento, tampouco em sede de agravo. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001626-39.2011.5.02.0050. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 18/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
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