- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2020
- Data de publicação
- 07/02/2020
TST – Recurso de Revista 0104300-77.2009.5.15.0091, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, j. 05/02/2020, p. 07/02/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL - PROCESSO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - OPÇÃO POR NOVO PLANO DE BENEFÍCIOS - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS . 1. Incontroverso nos autos que, em agosto de 2006, o reclamante optou espontaneamente pelo saldamento do plano de previdência anterior e migrou para o novo plano, denominado Prevmais, cujas regras são expressas quanto à exclusão das horas extraordinárias no cálculo do salário de benefício. 2. Todavia, anteriormente à adesão ao Prevmais, o reclamante estava submetido ao Plano BD, segundo o qual o salário real de participação é calculado sobre a totalidade da remuneração mensal percebida pelo participante, de natureza computável para efeito de contribuição do INSS, na qual se incluem as horas extraordinárias habitualmente prestadas. 3. A SBDI-1 do TST, em recente julgado em que são partes os ora agravados Banco do Brasil e Economus , e em caso semelhante, decidiu que a adesão da autora às regras de saldamento, bem como a opção voluntária pelo novo plano não obstam a possibilidade de rediscussão do valor do saldamento do plano anterior(E-ED-RR-1050-26.2010.5.15.0145, SBDI-1, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT de 26/4/2019). Incide à hipótese o disposto na Súmula nº 333 do TST e no art . 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO PRIMEIRO RECLAMADO BANCO DO BRASIL - PROCESSO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - FUNÇÃO DE CONFIANÇA BANCÁRIA - FIDÚCIA ESPECIAL - REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. 1. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos e nas reais atribuições do empregado, atestou que o reclamante não possuía fidúcia especial apta a configurar o exercício do cargo de confiança bancário. 2. É inadmissível recurso de revista em que, para se chegar à conclusão pretendida pelo agravante, seja imprescindível o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incidem as Súmulas nºs 102, I e II, e 126 do TST. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0104300-77.2009.5.15.0091. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 07/02/2020.)
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