JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0022908-54.2019.5.04.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
26/04/2022
Data de publicação
29/04/2022

TST – Mandado de Segurança 0022908-54.2019.5.04.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/04/2022, p. 29/04/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSISTENTE EM DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO E RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE. FUMUS BONI JURIS EVIDENCIADO. ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE DO ATO COATOR. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADA. ORDEM DE SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 . Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra decisão proferida pelo Juízo da 2.ª Vara do Trabalho de Gravataí, que indeferiu pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, na reclamação trabalhista matriz, por meio do qual a impetrante objetivava sua reintegração liminar aos quadros da litisconsorte passivas e o restabelecimento de seu plano de saúde. 2 . Trata-se, pois, de hipótese anômala de cabimento do mandado de segurança, construída pela jurisprudência e radicada no item II da Súmula n.º 414 desta Corte Superior, em que a ação mandamental adquire, em última análise, verdadeira feição recursal. O direito líquido e certo a ser defendido, portanto, está na verificação, in casu, do atendimento dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC de 2015. 3 . No caso em exame, a análise dos elementos de prova apresentados, em juízo de cognição sumária, revela o atendimento das exigências contidas no art. 300 do CPC de 2015. O fumus boni juris está evidenciado diante da indicação de que a impetrante é portadora de síndrome do túnel do carpo, doença que motivou seu afastamento entre agosto e outubro de 2017. A prova revela, também, que essa mesma doença já havia sido causa de afastamento da impetrante por quase sete anos, entre 1998 e 2009, quando foi classificada como doença do trabalho pelo INSS, mediante a concessão do auxílio-doença previdenciário B91. 4 . A afetação da capacidade laboral da impetrante, em razão da doença ocupacional, é atestada pelo certificado de reabilitação profissional conferido pelo INSS em 2009, programa por meio do qual a impetrante se habilitou para o labor em função administrativa da litisconsorte passiva. 5 . Tais elementos permitem inferir, em análise perfunctória, a plausibilidade da existência da doença ocupacional na data da dispensa da recorrente, de modo a fazer entrever a possibilidade de o ato demissional atentar contra o art. 118 da Lei n.º 8.213/91 e item II da Súmula n . º 378 desta Corte Superior. 6 . O risco de dano, por sua vez, está plenamente caracterizado na espécie, visto que se discute, nestes autos, a reinstalação da fonte de subsistência da impetrante, bem como a possibilidade de manutenção de seu tratamento médico, seja no que toca à síndrome do túnel do carpo, seja quanto ao transtorno depressivo também revelado nestes autos, para o qual o plano de saúde se apresenta imprescindível. 7 . Assim, estando presentes os pressupostos exigidos pelo art. 300 do CPC de 2015 é forçoso concluir que o ato coator, ao indeferir a concessão da tutela provisória, revela-se ilegal e abusivo, violando direito líquido e certo da impetrante, impondo, portanto, a concessão da ordem de segurança. 8. Recurso Ordinário conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0022908-54.2019.5.04.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 26/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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