JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0007634-44.2019.5.15.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
03/05/2022
Data de publicação
06/05/2022

TST – Mandado de Segurança 0007634-44.2019.5.15.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/05/2022, p. 06/05/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE CONCEDEU TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECIPATÓRIO. REINTEGRAÇÃO LIMINAR DO TRABALHADOR. PRESSUPOSTOS EXIGIDOS PELO ART. 300 DO CPC. ELEMENTOS QUE APONTAM PARA LEGALIDADE DO ATO. SEGURANÇA NÃO CONCEDIDA. 1. A Impetrante ataca, pela via mandamental, decisão que concedeu tutela provisória de urgência em caráter antecipatório na Reclamação Trabalhista originária, determinando a reintegração liminar do Litisconsorte passivo. 2. De acordo com o art. 300 do CPC, " A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ". Logo, a decisão indicada como Ato Coator deve ser analisada à luz de tais balizas, em juízo de cognição sumária, conforme autorizado pelo ordenamento jurídico. 3. No caso vertente, o Litisconsorte passivo alega, na petição inicial da Reclamação Trabalhista originária, ser portador de doença ocupacional, e deduz pedido de reintegração fundamentado exclusivamente na cláusula 32.ª da convenção coletiva aplicável à sua categoria profissional. 4. De acordo com a Autoridade Coatora, para além do justificado perigo na demora, a probabilidade do direito alegado na exordial do feito primitivo estaria evidenciada pelos documentos apresentados, que apontavam para a aderência da cláusula normativa, que previa a garantia de emprego, ao caso concreto. 5. Para fins de exame da presente ação mandamental, é irrelevante, nos termos da OJ SBDI-1 n.º 41 desta Corte, o fato de a norma coletiva já não se encontrar vigente à época da dispensa do empregado, se, na forma do instrumento coletivo, pareciam críveis as alegações sobre o fato de ele ser portador da doença ocupacional, adquirida durante a vigência do contrato de trabalho (e da norma convencional), entre outros aspectos fáticos, à época apuráveis, para fins de formação de um juízo de probabilidade. 6 . Não se divisa, nesse contexto, ilegalidade do ato impugnado nem abusividade da autoridade coatora ao praticá-lo, a evidenciar, lado outro, a ausência de direito líquido e certo a ser tutelado na presente demanda. 7 . Recurso Ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0007634-44.2019.5.15.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 03/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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