- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
TST – Mandado de Segurança 0005026-10.2018.5.15.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/08/2020, p. 28/08/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO LIMINAR DO IMPETRADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 300 DO CPC. SEGURANÇA DENEGADA. As impetrantes atacam, pela via mandamental, decisão proferida liminarmente, em tutela de urgência na Reclamação Trabalhista matriz, que determinou a reintegração do impetrado inaudita altera parte . De acordo com o art. 300 do CPC, " A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ". Logo, a decisão indicada como Ato Coator deve ser analisada à luz de tais balizas, em juízo de cognição sumária, conforme autorizado pelo ordenamento jurídico. E sob essa perspectiva, entendo evidenciada a probabilidade do direito, pois a doença está comprovada e há elementos que sugerem o nexo causal com o labor. Nessa senda, inclusive, é mister asseverar que o fato de a reintegração combatida nesta ação mandamental ter sido deferida inaudita altera parte , antes da dilação probatória, não constitui irregularidade alguma, diante da existência de previsão legal expressa nesse sentido (parágrafo 2.º do art. 300 do CPC). Logo, descabe falar-se em violação dos incisos LIV e LV do art. 5.º da Constituição. Lado outro, a perda da fonte de subsistência configura o periculum in mora , pois deixa o trabalhador ao desabrigo, no que se refere ao sustento próprio e de sua família. Tampouco se pode cogitar de irreversibilidade dos efeitos da decisão liminar ora combatida, porque a reintegração determinada implica possibilidade de as impetrantes contarem com a força de trabalho do impetrado, em benefício de suas atividades econômicas. Em suma, o que se vê, no caso em tela, é que a decisão apontada como Ato Coator está conforme os requisitos legais de regência, sendo que a Autoridade Coatora atuou, no caso, de acordo com os elementos que tinha à disposição no processo matriz, em juízo de cognição sumária inerente à natureza da pretensão; não há ilegalidade ou abusividade, portanto. Segue daí a inexistência de direito líquido e certo das impetrantes à cassação do Ato Coator, cuja eficácia deve ser mantida. Recurso Ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005026-10.2018.5.15.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 25/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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