JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0010597-88.2020.5.15.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
06/09/2022
Data de publicação
09/09/2022

TST – Mandado de Segurança 0010597-88.2020.5.15.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/09/2022, p. 09/09/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECIPATÓRIO. REINTEGRAÇÃO LIMINAR DO TRABALHADOR. PRESSUPOSTOS EXIGIDOS PELO ART. 300 DO CPC NÃO ATENDIDOS PELO IMPETRANTE NO PROCESSO MATRIZ. ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA. SEGURANÇA DENEGADA. 1 . Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão proferida no processo matriz, que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência por meio do qual o Impetrante objetivava sua reintegração liminar aos quadros da Litisconsorte passiva. A segurança foi concedida pelo TRT, motivando a interposição do presente Recurso Ordinário pela Litisconsorte passiva. 2 . De acordo com o art. 300 do CPC, " A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ". Logo, a decisão indicada como Ato Coator deve ser analisada à luz de tais balizas, em juízo de cognição sumária, conforme autorizado pelo ordenamento jurídico. E a partir dessa perspectiva, não se verifica evidenciada no feito a probabilidade do direito alegado. 3 . No caso vertente, o Impetrante alegou, na petição inicial da Reclamação Trabalhista originária, ser portador de doença ocupacional, e deduziu pedido de reintegração fundamentado exclusivamente na cláusula 32.ª da convenção coletiva aplicável à sua categoria profissional; esse é o dispositivo em que se fundamenta a pretensão reintegratória. 4 . Ocorre que a convenção coletiva apresentada pelo Litisconsorte passivo para fundamentar sua pretensão já tinha perdido sua vigência no momento do ato demissional - de fato, a vigência do aludido instrumento normativo cessou em 31/08/2018, ao passo que a dispensa do Litisconsorte passivo se deu em 4/12/2019. 5 . Desse modo, e considerando os termos em que foi lançado o pedido na Reclamação Trabalhista originária, não se consegue vislumbrar, em juízo prelibatório ínsito à apreciação dos pedidos de tutela provisória, a probabilidade do direito alegado, pois a discussão, em última análise, descamba para o tema da ultratividade das normas coletivas, tema que encontra profundas limitações no art. 614, § 3.º, da CLT, e na decisão proferida pelo STF na ADPF n.º 323, que suspendeu a eficácia da Súmula n.º 277 desta Corte. 6 . Não se desconsidera, por óbvio, a jurisprudência sedimentada em torno da OJ SBDI-1 n.º 41 deste Tribunal Superior cuja diretriz sinaliza que " Preenchidos todos os pressupostos para a aquisição de estabilidade decorrente de acidente ou doença profissional, ainda durante a vigência do instrumento normativo, goza o empregado de estabilidade mesmo após o término da vigência deste "; contudo, é preciso destacar que a compreensão erigida em torno da aludida Orientação Jurisprudencial reclama o preenchimento de todos os pressupostos exigidos pelo instrumento normativo provedor da garantia de emprego, e também sob essa perspectiva não se verifica atendido o pressuposto do fumus boni juris , na medida em que a cláusula 32.ª da convenção coletiva do Impetrante elenca, como pressuposto para a concessão da garantia de emprego postulada no processo matriz, que a doença ocupacional seja atestada e declarada pelo INSS, o que não foi demonstrado no feito primitivo. 7 . Desse modo, ainda que a documentação carreada com a peça vestibular do processo matriz faça entrever, em cognição sumária, ser o Litisconsorte passivo portador de doença ocupacional, o fato é que o direito à reintegração alegado na exordial, nos termos em que foi postulado, não ficou evidenciado pela prova produzida, seja porque a pretensão está fundada em norma que não estava mais em vigor no momento da cessação do contrato de trabalho, seja porque não há evidências do atendimento de seus requisitos, para os fins de incidência da OJ SBDI-1 n.º 41 desta Corte. 8. Assim, é forçoso concluir que o Ato Coator, ao deferir a tutela provisória, foi proferido em conformidade com as balizas estabelecidas pelo art. 300 do CPC/2015, inexistindo, na espécie, direito líquido e certo do Impetrante a ser tutelado pela ação mandamental. 9. Recurso Ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010597-88.2020.5.15.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 06/09/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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