- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2020
- Data de publicação
- 07/02/2020
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001871-40.2010.5.15.0077, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, j. 05/02/2020, p. 07/02/2020
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Houve a efetiva entrega da prestação jurisdicional, ainda que contrária aos interesses da reclamada . Anota-se que o fato de o órgão judicante decidir contrariamente aos interesses da parte não significa negativa de prestação jurisdicional, desde que o acórdão apresente-se fundamentado, o que se deu no caso dos autos. Desse modo, não se constata violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC e 832 da CLT. CERCEAMENTO DE DEFESA. Consoante se verifica do acórdão regional, foi indeferida a produção de prova oral, porque a controvérsia restou suficientemente esclarecida, mormente ante a prova documental produzida nos autos. Nesse contexto, não se constata o apregoado cerceamento de defesa, pois o indeferimento de provas inúteis e desnecessárias configura prerrogativa do magistrado no exercício do seu mister e não acarreta ofensa às garantias constitucionais positivadas no art . 5º, LV, da Constituição Federal. ARGUIÇÃO DE CONTRADITA DE TESTEMUNHA - TESTEMUNHA EM LITÍGIO COM A RECLAMADA - SUSPEIÇÃO - INEXISTÊNCIA . O simples fato de a testemunha litigar em juízo contra o mesmo empregador não significa que faltará com a verdade em juízo, não revelando, isoladamente, a existência de interesse na causa ou inimizade capital com o empregador. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a circunstância de coincidirem objeto e pedido formulados na ação proposta pelo reclamante e na demanda ajuizada pela testemunha não afasta a incidência da regra enunciada na Súmula nº 357 do TST . DIFERENÇAS SALARIAIS - ACÚMULO DE FUNÇÕES - MATÉRIA FÁTICA. Para chegar a conclusão diversa daquela alcançada pela Corte regional, na forma pretendida pela parte, no sentido de que não houve acúmulo de funções pelo reclamante, com direito ao recebimento das diferenças salariais, seria necessária a reavaliação do conjunto probatório, o que é vedado nesta instância, nos termos do entendimento consubstanciado na Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001871-40.2010.5.15.0077. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 07/02/2020.)
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